Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). E mais recentemente: A jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação
do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O
critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional
de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a
defesa de seu direito subjetivo. (AgInt no AREsp 1694178/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso, as informações e documentos vindos aos autos dão conta de que a regularização do
débito é posterior ao ajuizamento, e imputável à parte executada (fls. 119/120), não tendo a parte exequente prazo suficiente
para realizar os trâmites administrativos e impedir o ajuizamento e a consumação da citação. Neste contexto, condeno a parte
executada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em
5% sobre o valor do causa, aplicável analogicamente o disposto nos artigos 90, parágrafo 4º, e 827, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde
o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil),
a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional),
sem capitalização. Ressalvadas as causas de valor inferior ao de alçada (artigo 34 da Lei 6.830/80), se interposto recurso
de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à
Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com
os requisitos dos artigos 524 ou 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2022
Processo 0000055-30.2021.8.26.0352 (processo principal 1001458-22.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Liminar - Lauriane Luzia Parreira de Sousa - Edite Moises Miguel e outro - Vistos. Defiro a penhora dos veículos descritos
junto ao sistema Renajud fl.34, em nome do executado Dardanelo Miguel. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como Mandado
de penhora, avaliação e intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para
cumprimento do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgão administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionária, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP), MARCIO
VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
Processo 0000061-37.2021.8.26.0352 (processo principal 1000447-55.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. Fl.145/146: Defiro a pretensão autoral, intime-se a executada na pessoa e no
endereço indicados pela exequente, expedindo-se a carta de intimação, conforme requerido. Int. - ADV: MARCELO MARTINS
DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0000085-69.2018.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jeferson Gomes da Silva - Vistos.
Certifique nos termos do requerimento do Ministério Público (fls. 581). Int. - ADV: ROBERVANIA TOSTA DA SILVA (OAB 396857/
SP)
Processo 0000172-84.2022.8.26.0352 (processo principal 1000222-69.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Selma Lopes de Souza - Vistos. Considerando que foi cumprida a
obrigação, conforme os alvarás expedidos a fl.186/187, por consequência, julgo extinto a presente execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Após, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe, levantando a constrição, se houver. P.I.C. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/
SP)
Processo 0000190-17.2016.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas HEBERT FOLADOR DE SOUZA - Vistos. Vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: MARIO
KENDI ONDANI (OAB 402988/SP)
Processo 0000217-64.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- J.M.J. - - T.R.B. - - C.S.B. - - R.R.M.S. - Ciência aos defensores para sua habilitação nos autos 0000804-23.2016.8.26.0352.
Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RENATO
DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), JOSE SERGIO
SARAIVA (OAB 94907/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP)
Processo 0000227-35.2022.8.26.0352 (processo principal 1001659-77.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Reginaldo Gomes Pinheiro - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação, conforme os
alvarás expedidos a fl.82/83, por consequência, julgo extinto a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, levantando
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