Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
1028
contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas
as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação
de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais). Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/
SP)
Processo 1003173-59.2022.8.26.0514 - Petição Cível - Petição intermediária - Silvio Rodrigues Lopes Junior - Vistos. Ante a
petição de fls. 25, homologo a desistência da ação e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,
proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PEDRO
HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP)
Processo 1003184-88.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Família - W.P.J. - Vistos. Baixo os autos em Cartório,
sem despacho ou decisão, em razão da minha promoção e cessação de designação nesta C. Vara, sendo que, apesar dos
esforços empreendidos, não houve tempo hábil para minuta, em razão da sobrecarga de trabalho (mais de 21.000 processos em
andamento), a que não dei causa. Intime-se. - ADV: MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP)
Processo 1003201-27.2022.8.26.0514 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Josefa Taciana da Conceição Paz Me Vistos. Atribua a autora o correto valor à causa, nos termos do art. 58, III, da Lei 8245/91. Trata-se de ação Despejo em razão
de findo contrato de trabalho com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Josefa Taciana da Conceição Paz Me contra
Daiana Cristina Guimarães e outro alegando, em síntese, que “o requerido foi contratado para trabalhar para a requerente,
10/02/2022, com salário base de R$1200,00 (mil e duzentos reais), além do valor referente ao aluguel de R$ 1600,00 (mil e
seiscentos reais), conforme contrato de locação anexo, onde a requerente é a locatária e o locador é LUIZ ALBERTO PACCOLA.”
Aduz, ainda, que “Na data de 23/09/2022, a subscritora desta ação, conseguiu contato via whatsapp com o requerido, que
iniciou tratativas com a finalidade de fazer um acordo para a saída do imóvel, o que foi amplamente e cordialmente intentado,
com propostas dos requerentes, mas que restaram infrutíferas” (SIC Fls. 02/03). Requer a concessão da tutela provisória de
urgência para “desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária tendo em vista que esta ação
tem por fundamento exclusivo: (...) II - o disposto no inciso II do art. 47, da lei 8245/91, a ser operada mediante MANDADO DE
DESPEJO, a ser entregue por oficial de Justiça”. (sic fls. 08). Inicialmente, observo que não existe contrato de locação anexo ao
contrato de trabalho dos requeridos. Dessa forma, a ação própria para a retomada do imóvel é a reintegração de posse. Sendo
assim, para se evitar uma decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 114 da Constituição
Federal, manifeste-se a parte autora sobre a competência do ajuizamento da ação na Justiça Estadual. Intime-se. - ADV:
CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), PEDRO LEOPOLDO BRUNELLI JUNIOR (OAB 421066/SP)
Processo 1003202-12.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nilton Donizeti Fernandes
- - Virgilina de Fatima Fernandes - Vistos. Trata-se de ação Adjudicação Compulsória c.c. Declaratória de Cancelamento
de Hipoteca c.c Pedido De Tutela De Evidência ajuizada por Nilton Donizeti Fernandes e outro contra Fenix Construções e
Incorporações Ltda e outro alegando, em síntese, que “os requerentes firmaram, no dia 25/08/2020, um instrumento particular
de promessa de compra e venda do imóvel (anexo 01) tombado sob a matrícula de nº 173.323, registrado 1º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí um apartamento sob o nº 54, localizado no quinto (5º) pavimento, do Bloco 03,
integrante do empreendimento denominado Condomínio Residencial Torres de Monte Carlo, situado na Rua Adélia de Oliveira,
94, na cidade de Itupeva/SP., - no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais)”” (SIC Fls. 03). Aduz a parte autora,
ainda, que “até o presente momento os requerentes não conseguiram realizar a escritura e transferência do imóvel, vez que
a co-requerida construtora entregou a unidade em hipoteca à Caixa Econômica Federal, também denominada co-requerida,
para garantia do crédito aberto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)” (SIC Fls. 03/04). Requer a concessão da tutela
de evidência “com vistas a determinar a baixa imediata da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão e a consequente
lavratura da escritura pública definitiva, sob pena de multa diária; Que após o cancelamento da hipoteca e a decretação da
adjudicação compulsória, de forma liminar, seja declarada insubsistente todas as penhoras/indisponibilidades recaídas sobre o
bem imóvel em discussão em comento”. (sic fls. 15). Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição
inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos
no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da
demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade
do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento da medida de urgência ora pleiteada, sendo prudente que se
aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos. Noutro
giro, não obstante os transtornos narrados pelo requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de
urgência faz-se necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso
de indeferimento da medida, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a simples demora na solução da demanda
não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram
provimento, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência formulado. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Na medida em que a experiência demonstra que, em casos
como este, é inviável a conciliação neste momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para
oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser
indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único,
a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para
posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais). Intime-se. - ADV: ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP)
Processo 1003224-70.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Aparecida de Godoy Silva
- - Bianca Kelli Silva Queiroz - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 36/37 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º