Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
2874
registrada eletronicamente. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 0018728-75.2021.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Osmar Gomes dos Santos Vistos. Fls.66/67: Primeiramente,manifeste-se a FESP sobre a previsão de pagamento desta requisição de valores. Int. - ADV:
WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP)
Processo 0018905-39.2021.8.26.0577/03 - Precatório - Enquadramento - Felipe Rivoli de Souza Gonçalves - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Processo 0019390-39.2021.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Viviane
Moreira de Moraes - Vista ao(à) exequente para: Manifestar-se sobre o depósito retro juntado, informando, inclusive, se o valor
depositado satisfaz a obrigação, devendo se o caso, juntar o formulário MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar eventual levantamento de valores, quando de seu deferimento. Caso a conta
indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos
autos procuração específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos
autos a mesma se encontra nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. Nada Mais. - ADV: MATHEUS
HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 1032239-89.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Letícia Rampazzo da Gama Viveiro - Vistos. Petição retro: Primeiramente cumpra a autora a decisão de fls.
34/35, trazendo aos autos comprovação do valor recebido como bolsista. Int. - ADV: FELIPE RICACHO SANTOS (OAB 475268/
SP)
Processo 1032700-61.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
- Vanessa Nascimento Pereira - Vistos. 1 - Os documentos juntados, especialmente às fls.14, indicam que o autora teria vendido
o veículo aqui tratado a Vanessa Nascimento Pereira em 11/01/2022, tendo efetuado o respectivo registro junto ao 1º Cartório
de Registro Civil desta Comarca. Há, pois, fumus boni iuris na pretensão, e o periculum in mora decorre da responsabilização
da autora por multas de trânsito, tributos e encargos decorrentes da propriedade do veículo. Posto isso, concedo a tutela de
urgência de natureza antecipatória, para suspender os efeitos das infrações lançadas no prontuário da autora relacionadas
ao veículo GM/Zafira Comfort, placa DXA4E53, cometidas após 11/01/2022, abstendo-se de realizar inscrição do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos tributários e multas do veiculo aqui tratado, até ulterior
decisão. Intime-se para cumprimento. 2 - Determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências necessárias para
cumprimento, pelo que servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se nos autos. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 3 - No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº
12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95,
com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 4 - Fica dispensada a audiência de
conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5 - Cite-se a(o)
ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: KARINA
BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE (OAB 301318/SP)
Processo 1033721-72.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Joel dos Santos - Vistos. 1 No caso em tela, a penalidade de suspensão da CNH decorre de infração de trânsito
cometida em 06/02/2015, antes da entrada em vigor da referida Resolução CONTRAN n° 723/2018, que no art.31 dispõe que
ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN n° 182/2005.
Assim, de acordo com o art. 19 da Resolução Contran 182/2005: “Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo
interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art.
10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior
a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput
deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.” No caso dos autos, os documentos acostados à exordial
não permitem a verificação de tal hipótese. Portanto, pela ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2 - No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o
pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do
Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho
Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo
de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP)
Processo 1034262-08.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Belma
Suzana Correa Carvalhal - - Tulio Correa Carvalhal - Vistos. Em 28 de novembro de 2017, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
afetou, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, os RE 1.692.023/MT e 1.699.851/TO, além dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 1.163.020/RS, dando origem ao Tema Repetitivo 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base
de cálculo do ICMS. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos que tratem da
referida questão, inclusive em curso no sistema dos Juizados Especiais. Observe-se, portanto, a suspensão ordenada. Controle
a serventia o eventual julgamento daqueles recursos. Int. - ADV: RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), WILSON
ROCHA NETO (OAB 127732/RS)
Processo 1034270-82.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Marcos Aurélio Batista - Vistos. 1 - Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita conforme requerido.
Anote-se. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da
Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias
(art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP), NATANAEL CANDIDO DO
NASCIMENTO (OAB 349505/SP)
Processo 1034519-33.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Analia da Silveira Bernacca - Vistos. 1 Concedo à autora a prioridade na tramitação requerida. Anote-se. 2 Os documentos que
instruem a inicial, em especial o BOPM (fls.44/48), a cópia da sentença que reconheceu o dever da seguradora indenizar a autora
pela perda total do veículo ocorrida em 06/11/2020 (fls. 110/114), veículo este objeto da tributação de IPVA no ano de 2021,
dívida que foi levada a protesto. Ou seja, há relevância na fundamentação de inexistência do débito levado a protesto e perigo
na demora decorrente do inegável abalo de crédito decorrente do ato notarial. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º