Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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HORTOLÂNDIA
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0003889-85.2022.8.26.0229
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). Marta Brandão Pistelli,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RONALDO VENANCIO PIRES, Brasileiro, RG 36.672.642-0-SSP/SP, CPF 328.645.308-05, com endereço
à Rua dos Gravatas, 386, Jardim Conceicao, CEP 13185-800, Hortolândia - SP que por este Juízo, tramita de uma ação de
Cumprimento de sentença, movida por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$13.748,40*,
devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523
e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 29 de
novembro de 2022.
IBATE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1000469-14.2020.8.26.0233. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Letícia Lemos Rossi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ALINE
FERNANDA DA SILVA SANTOS, Brasileira, Casada, Autônoma, com endereço à Rua Segisfredo Paulino de Almeida, 376,
Jardim Nova Piracicaba, CEP 13420-690, Piracicaba - SP e WILLIAN JESUS DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Construtor,
com endereço à Rua Segisfredo Paulino de Almeida, 376, Jardim Nova Piracicaba, CEP 13420-690, Piracicaba - SP, que lhe
foi proposta uma ação de Reintegração / Manutenção de Posse por parte de Jardim Primavera Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda, alegando em síntese que celebrou com os requeridos um instrumento particular de compromisso de venda e compra,
pelo qual vendeu ao(a)(s) requerido(a)(s) um terreno de sua propriedade, como sendo o lote de número 10, da quadra 07, do
Loteamento denominado ?Jardim Primavera?, situado nesta cidade de Ibaté ? SP. Conforme cláusula quinta do Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra os requeridos deveriam ter pago o preço certo e previamente ajustado de R$
50.000,80 (cinquenta mil reais e oitenta centavos), dos quais a importância de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais)
é referente ao sinal, arras, princípio de pagamento, e o restante, ou seja, R$ 47.500,80 (quarenta e sete mil, quinhentos reais
e oitenta centavos), dividido em 160 (cento e sessenta) parcelas de R$ 296,88 (duzentos e noventa e seis reais oitenta e oito
centavos), com vencimento da primeira em 20.07.2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre, entretanto,
que os requeridos efetuaram somente o pagamento do sinal/arras, no valor total de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta
reais), bem como o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas do financiamento do lote vencida em 10.12.2019, sendo que
até a presente data não efetuou o pagamento de qualquer outra parcela. Assim, o autor ajuizou a presente ação de reintegração
de posse c.c. rescisão de contrato em face dos requeridos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ISABELA VITÓRIA LEAL
PEREIRA, REQUERIDO POR MARIA DE LOURDES LEAL - PROCESSO Nº1000521-39.2022.8.26.0233. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Letícia Lemos Rossi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04.10.2022, foi decretada a
INTERDIÇÃO de ISABELA VITÓRIA LEAL PEREIRA, CPF 39784372878, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria de Lourdes
Leal. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1000483-27.2022.8.26.0233, Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente:
Valdite Mota das Merces Rodrigues - Requerido: Ana Laura Mota. Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Valdite
Mota das Merces Rodrigues em face de Ana Laura Mota sob o fundamento de que a requerida, sua mãe, não dispõe de
capacidade de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos às fls. 13/21. Deferida a curatela provisória,
foi determinada a dispensa do interrogatório e antecipação da prova pericial (fls. 22), cujo laudo foi acostado a fls. 70. A
requerida não foi citada (fls.33). A Curadora Especial da ré manifestou-se a fls. 44/47. O Ministério Público manifestou-se
pela procedência as fls. 77/78. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. A requerida realmente deve ser
interditada, pois o laudo médico-pericial concluiu que a requerida sofreu inúmeros infartos isquêmicos cerebrais, com afasia e
himeplagia completa à direita acarretando em incapacidade total para todos os atos da vida civil. Dessa maneira, a utilidade
do provimento judicial reclamado é evidente, pois a interditada não tem condições de desfrutar de vida independente. Assim,
ante a demência, a requerida deverá ser representada pela autora na prática de atos puramente contratuais, uma vez que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º