Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição,
2002, p. 641). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a
requerente não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não
está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com
base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo. A esse respeito: “A
determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267,
§ 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997,
p. 86). Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)” (Theotônio Negrão, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374). Posto isso, indefiro a petição inicial com
fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo Código, arcando a requerente com pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas eventuais custas processuais em aberto, arquive-se os autos do processo
judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria
de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1028562-85.2020.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Valter de Oliveira Baptista - - Elizabete
Gualda - William Roger Neme e outro - Vistos. 1. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o pagamento
dos honorários periciais, informando-a que a perícia judicial foi realizada a contento. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o
laudo de páginas 529/535, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação,
apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito
judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB 87464/SP)
Processo 1030645-06.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1. Corrija-se
no SAJ/PG5 a primeira ré para Thays Regina Silva (página 22, item “outros veículos envolvidos”), cumprindo a serventia, ainda,
o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento nº 61/2017, do CNJ, inclusive
para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados
à filiação da segunda ré (página 22, item “pessoa(s) envolvida(s)”), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de
imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia
DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado
CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também nos Comunicados CG
2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência
de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do
mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob
pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior
insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do Provimento nº
61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, o endereço eletrônico dela e a filiação
da primeira ré (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação
requisitada em relação à corré Thays Regina Silva (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a
primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se as rés, por carta
postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição,
no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou
defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de
Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1030662-42.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Rod Verônica Alves Batista Simóes da Silva
(páginas 1 e 65), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive
para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados
ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da
ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no
que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções
de segurança”, como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. Nos termos
do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, em cinco dias, o endereço
eletrônico dele e a profissão, o estado civil, existência de união estável e a filiação da parte executada (art. 2º, IV, V e VII,
do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à
acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento.
3. Independentemente do cumprimento do item anterior, cite-se a executada para pagar o débito atualizado (correção monetária
e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três
dias, a contar da citação. 4. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado de citação postal deverá constar também a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º