Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 11.Dê-se
ciência ao M.P. 12.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13.A parte
requerida deverá ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência de conciliação ou mediação,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: YURI MARTINS (OAB 453720/SP)
Processo 1010307-22.2022.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.D.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso requerida por A. O. D. em face de G. F. O.. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento. (...). O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido parcialmente, afastando-se em
relação a algumas despesas processuais. Quanto a concessão do benefício de forma parcial, julgado da 1ª Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que deferiu parcialmente o benefício à autora, com redução
percentual Inconformismo da requerente Não acolhimento Redução percentual de despesas processuais em 90% Previsão do
art. 98, § 5º do Código de Processo Civil Elementos constantes dos autos que não confirmam a necessidade de deferimento
integral do benefício Decisão mantida Recurso desprovido. 2206540-17.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento
/ Condomínio Relator(a): Rui Cascaldi Comarca: Olímpia Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
15/12/2021 Data de publicação: 15/12/2021. No caso dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos
do artigo 98 do CPC, considerando os documentos acostados aos presentes (fls. 5). Anote-se. Entretanto, os documentos
juntados não demonstraram a impossibilidade de a parte arcar com a remuneração do conciliador/mediador nomeado, nos
termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos
serviços de mediação judicial são os fixados na tabela anexa a esta Resolução, elaborada em conformidade com os parâmetros
sugeridos na tabela constante do anexo da Resolução CNJ nº 271/2018. (...)§3º - O custeio dos parâmetros tratados neste artigo
será suportado pelas partes a título de remuneração de mediadores judiciais, consoante tabela anexa, podendo o mediador
reduzir o valor nela fixado, a seu exclusivo critério.§4º - A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referida tabela. (...) Art. 10 - A remuneração do conciliador será custeada
pelas partes, preferencialmente em frações iguais. O valor da remuneração é estabelecido de acordo com o valor estimado
da causa, que, no caso dos autos, a hora perfaz R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) cabendo a cada parte o
valor de R$35,66 (trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Ressalta-se que não se trata de parte que possui advogado
nomeado pela Defensoria, mas de parte que constituiu advogado para ingressar com a ação, arcando com os honorários
do respectivo patrono. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da
gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de
débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no
art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida
Recurso não provido. 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo
de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de
publicação: 14/03/2022. Posto isso, intime-se o autor/réu, por meio do advogado constituído (fls. 4), quanto ao pagamento da
remuneração do conciliador, que será mediante depósito em conta bancária do próprio conciliador/mediador, o que constará no
termo de audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré,
sem solidariedade). Intime-se. - ADV: DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP)
Processo 1010336-72.2022.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.D. - - E.C.S. - Vistos. 1) Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há indícios afastando a referida presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos e a contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que, nesta comarca, possui convênio com a OAB/SP e faz a
triagem dos realmente necessitados. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a)
comprovante de renda mensal de cada um; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de
isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a)
próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83). Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2)
A juntada da certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano. Quanto à necessidade de apresentação desse
documento, já se manifestou a8ª Câmara de Direito Privadodo E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de divórcio consensual.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à
propositura da ação. Inconformismo dos autores. Descabimento. Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em
ações de divórcio. Precedentes deste E. TJSP. Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade
dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica. Decreto de extinção mantido. Recurso desprovido. (100462313.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro:
30/08/2017). 3) A juntada da petição inicial devidamente assinada por ambas as partes, COM FIRMA RECONHECIDA. Poderá a
patrona das partes atestar a autenticidade das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado o reconhecimento de firma (Ofício
nº 097/2018, de 10 de maio de 2018, da 41ª Subseção de Catanduva OAB/SP). 4) Deverá a advogada das partes declarar a
autenticidade dos documentos juntados, nos termos do 425, IV, do CPC. Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK (OAB 236059/SP)
Processo 1010571-39.2022.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.S. - Vistos. 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Gratuidade de justiça deferida (fls. 42/43). 3.Indefiro,
por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos da cota ministerial de fls. 39/40, que adoto como razão de decidir. 4.Oficie-se
ao INSS para que este informe se há vínculo empregatício ou benefício ativo relacionado ao nome do requerido ou se os dados
deste constam do CNIS, bem como para que informe o último endereço que conste de seu sistema. Nesta oportunidade, caso
haja vínculo ou recebimento de benefício, que a autarquia federal informe também os valores percebidos. Fica o advogado da
parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de e-mail, comprovandose nos autos. 5.Temos que a partir do PROVIMENTO CSM Nº 2.651/2022, disponibilizado em 15 de março de 2022, em que
se determinou o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º