Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB 253417/SP)
Processo 1003282-54.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.S. - - A.P.S. - J.A.A.S. - *Vista dos
autos ao autor para que se manifeste sobre contestação juntada nos autos. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 130481/SP),
NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 286287/SP)
Processo 1003464-11.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.L.S.G. - E.E.G.T.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELY LUARA SOUZA DE GODOY para reconhecer a
união estável havida entre ela e EDUARDO APARECIDO SILVA THEODORO, declarando seu início em 27 de agosto de 2006 e
sua dissolução em 28 de maio de 2020, pelo falecimento deste. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora, diante do princípio da causalidade. Sem honorários de sucumbência,
diante da voluntariedade de jurisdição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para
apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI,
ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das
referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG
nº 1789/2017. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários aos advogados nomeados nos autos (fls. 22 e 44) nos
termos do Convênio DPE/OAB vigente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CELIO NONAKA
(OAB 202059/SP), MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP)
Processo 1003672-24.2022.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal pg. 65. - ADV: JOSE AUGUSTO
DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1004129-32.2017.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.D.F. - W.V.F. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na presente ação para condenar o requerido ao pagamento de
alimentos em favor do requerente nos termos da fundamentação supra. Por consequência, julgo extinto o processo na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus da sucumbência
por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos, nos termos em que
fixados nesta sentença, ao empregador do requerido mencionado a fls. 88 (Prefeitura do Município de Claro dos Poções CNPJ:
21.498.274/0001-22. Situada na: Rua Cachoeira, nº 56 Centro Claro dos Poções / MG - CEP 39.380-000), constando que deverão
ser creditados no BANCO DO BRASIL S/A. Agência: 2792-8 - Conta Corrente nº 30.417-4, em nome da representante do menor,
qual seja: Aline Duarte de Jesus, conforme requerido na petição retro. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
certidão de honorários em favor da advogada nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA (OAB 70129/MG), LUCIANO MARCELINO
DUARTE (OAB 103683/MG), DIRCEU APARECIDO LEME (OAB 108394/SP)
Processo 1004535-14.2021.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.C.
- - I.B.C. - Fls.46: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: LUCIANE PEREIRA
MEDEIROS DONÁRIO (OAB 204708/SP)
Processo 1004562-60.2022.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - *Recolha
a taxa referente ao solicitado à pg. 79. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004946-23.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.R.R.E. - - G.C.R.R. - Vistos, Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para os
alimentos provisórios, na falta de maiores elementos de convicção. Fica desde já fixado o valor para os alimentos provisórios.,
no caso de trabalho com vínculo empregatício, de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido,
incidentes sobre férias, 13º salário, adicionais, horas-extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Sem prejuízo, oficie-se
ao INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício. Caso retorne resposta com dados do empregador,
oficie-se ao mesmo para que providencie o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento. Considerando que as
audiências poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma mista, nos termos estabelecidos no artigo 8º do Provimento
CSM nº 2.651/2022, de 16/03/2022, DESIGNO o dia 05 de abril de 2023, às 15:00 horas, para tentativa de conciliação/
mediação. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que
será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Intime-se a parte autora, através de seu(sua) patrono(a), da
data designada, devendo informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico ou número de celular para o
qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-se de que deverá
estar acompanhado na audiência por seu advogado (art. 334, §9º, do CPC), devendo dirigir-se à Ordem de Advogados do
Brasil local com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir
defensor. Se não houver acordo na audiência, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte requerida contestar no prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de celular da
parte ré no ato da citação, certificando-se nos autos, tudo a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas e internet, onde,
na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas dependências do
CEJUSC desta Comarca, instalado no Prédio do CIC Centro de Integração e Cidadania, com endereço à Rua Tabatinguera, nº
45, Centro, Francisco Morato-SP, no dia e horário acima designado, para auxílio de servidor e utilização de equipamentos do
Juízo. A eventual ausência injustificada da parte na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 334, §8º, §9º do CPC). Por fim, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a
sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no Art.10 e Patamar Básico
de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência
judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor
será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada
pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se e dê-se ciência. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO
BREVILIERI (OAB 192948/SP)
Processo 1005009-48.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.C.L. - - L.F.L.A. - Vistos, Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º