Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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valor de R$972,00, transferência PIX nos valores de R$600 e R$980,00). O autor contestou as transações, todavia o Banco não
solucionou o problema. Assim, busca a responsabilização do Banco pelo dano material sofrido com as transações indevidas e
os saques. Ainda, requer a condenação da instituição ao dano moral experimentado no total de R$8.000,00. Juntou documentos
às fls. 15 e ss. O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 45/46 para que a ré se abstivesse de efetuar cobranças junto
aos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do autor. Citada, a ré ofertou defesa às fls. 51 e ss. Preliminarmente alegou
ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade apontando os destinatários das transferências PIX como responsáveis.
Promoveu, assim, a denunciação à lide do beneficiário. No mérito, em defesa,arguiu inexistência de falha na prestação de
serviços e ausência de responsabilidade civil. Assim, a ré alega a validade das transações impugnadas já que foram realizadas
mediante a presença da via original do cartão de crédito, validação de chip, chave de segurança e digitação de senha, que é
pessoal e intransferível. Informa, também, que transações ocorreram via canal mobile por meio do celular do titular da conta.
Pleiteou, assim, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 64 e ss. Réplica às fls. 123 e ss. Decisão de saneamento
às fls. 142 e ss. afastando a ilegitimidade arguida pelo Banco, assim como rejeitando o pedido de denunciação da lide. Agravo
de instrumento interposto pelo Banco réu às fls. 148 e ss., que foi improvido, conforme documentos de fls. 173 e ss. As partes
dispensaram a produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Passa-se ao julgamento do feito no estado em
que se encontra. São desnecessárias outras provas para o esclarecimento da controvérsia. Alega o autor que foi vítima de
crime e que foram realizadas transações, por meio de seu cartão bancário e aplicativo de celular. O banco réu, a seu turno,
alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido com o autor, porque se trata de fato de terceiro, ocorrido fora da agência
bancária. Pois bem. Analisando as provas dos autos, observo que restou demonstrado que o autor não efetuou o saque e as
transações questionadas na inicial, de livre e espontânea vontade. Vê-se que o autor comprovou que foi vítima de assalto e que
foi obrigado a entregar o seu cartão bancário, celular e documentos pessoais a terceiros e a fornecer sua senha, pois estava
sob ameaça de arma de fogo. Assim, vê-se que o autor estava com a sua vontade viciada, porquanto não informou livremente
sua senha a terceiros. O autor, tão logo os criminosos se evadiram, comunicou a ocorrência do delito por intermédio de canais
de atendimento que se mostravam disponíveis, cancelou os cartões e, posteriormente, questionou a operação que não foi feita
por ele, além de ter levado os fatos à conhecimento da polícia. Vê-se que o autor demonstrou que não fez as transações e não
forneceu sua senha livremente a terceiros. Portanto, tendo as operações questionadas pelo autor sido realizadas mediante
seu cartão bancário e aplicativo de celular, com senha entregue mediante coação e ameaça, evidente o vício de vontade, que
as torna nulas. O réu, outro lado, não trouxe elementos de prova que pudessem afastar a versão do autor. Não há se falar em
exclusão da responsabilidade por caso fortuito, vez que, numa metrópole, roubos e extorsões como os descritos na inicial não
são inesperados. Ademais, anote-se que a responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo independente da existência
de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). Ainda, irrelevante a eventual culpa concorrente de terceiros, vez que a sistemática
instituída pela Lei 9.099/95 somente prevê como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º,
inc. II, da Lei 8.078/90), a qual não se deu, considerando-se a conclusão de que houve falha no sistema, já que o autor não teve
pronto acesso aos canais de atendimento para imediato bloqueio. Destarte, deve o réu restituir ao autor o valor pleiteado, pelas
transações não reconhecidas, além de cancelar a dívida constituída mediante uso de cartão de crédito. Por outro lado, não há
danos morais indenizáveis. A situação é de descumprimento contratual, porém sem contornos de dano moral. Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, deduzido em face de BANCO SANTANDER, de maneira a CONFIRMAR
a tutela de urgência e declarar inexigível o valor de R$4.999,00, bem como acréscimos e encargos de mora, cobrados pelo
uso do cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.552,00, pelas transações impugnadas, a ser
atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do fato, e com incidência de juros legais de 1%, a partir da citação (art.
406, do CC, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN). O autor sucumbiu em parte mínima, assim condeno o réu ao pagamento
das custas e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor da causa atualizado. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG), MARCOS PHILLIP ARAÚJO DE MACEDO (OAB 10911/RN)
Processo 1013186-90.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Casa Branca Assessoria Imobiliaria Ltda
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLORIANO HIROSHI MATSUDA (OAB
368966/SP)
Processo 1013373-98.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em cinco dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, expeça-se carta para
andamento em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. P. E Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1013942-65.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Abrolhos
- Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente acerca de fls. 268. Intime-se. - ADV: MARCELO
HISSASHI SATO (OAB 299943/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1014068-86.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, Cooperhidro - Adelipio Fonseca Filho - Vistos.
Fls. 424/425: indefiro, a teor do artigo 833, inciso IV do C.P.C. Assim, requeira em cinco dias o que entender de direito. Intimese. - ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE MORAES (OAB 142856/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1014130-68.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condomínio Residencial Parque dos Manacás - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Fls. 322: defiro a
penhora no rosto dos autos, como requerido. Lavre o auto de penhora. A seguir, encaminhe-se cópia do auto de penhora ao Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP e solicite-se a sua anotação nos autos n. 0018459-94.2010.8.26.0068.
Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), RITA DE CASSIA DE
VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 1015093-74.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Aparecida
Villas Boas Duarte - BANCO PANAMERICANO SA - - Ramoos Consultoria Financeira - Vistos. Fls. 322/323: Intimem-se as
partes. Int. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 229518/RJ), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1015152-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ezerlangia Bandeira
Bezerra de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Ole Consignado S.a - - Banco BMG S/A - - BANCO CETELEM S/A Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 1118. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 458964/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), SÉRGIO NASCIMENTO
(OAB 193758/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1015722-84.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Equipe
Administradora de Condominio Ltda - Na Pessoa de Sua Repres.legal - CLAUDIO APARECIDO MORGATTO - - Jaqueline
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