Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
3499
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1018000-49.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Reginaldo
Soares Machado - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP)
Processo 1018964-13.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Biritiba
Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que as
despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1019004-92.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Biritiba
Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que as
despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1019510-10.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - SEMAE - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 146897/SP)
Processo 1019959-65.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de
Mogi das Cruzes - SEMAE - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 146897/SP)
Processo 1020481-82.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Adriana Ramalho Franco - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1022712-53.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1022759-27.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º