Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
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Nº 2008871-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abyara Brokers
Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Agravada: Magda Lopes Ribeiro Orofino - 1 - Processe-se o recurso. 2 - Defiro o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso. São relevantes os argumentos expostos pela agravante, merecendo exame acurado.
De fato, tendo a agravada habilitado parte do débito exequendo nos autos da recuperação judicial das demais codevedoras, o
prosseguimento do cumprimento da sentença, na sua integralidade, poderia, à primeira vista, acarretar seu enriquecimento sem
causa. De todo modo, a Turma Julgadora dirá a melhor palavra oportunamente. 3 Manifeste-se a parte agravada. 4 -Colham-se
informações do juízo. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Yori Mançano Wakasugi (OAB: 420038/SP) - Maria Esttela
Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Claudio Rogério Consolo (OAB: 192059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2008939-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rosita Gonçalves
Moura - Agravante: Ronaldo Gonçalves Carvalho - Agravante: Robson Gonçalves Carvalho - Agravada: Rose Gonçalves Irano
- Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de inventário, determinou à inventariante
o ajuizamento de feito autônomo de abertura e cumprimento de testamento. Sustenta a agravante que o testamento deixava
à herdeira Rose 50% de imóvel urbano que a autora da herança, porém, alienou em vida. Defende que, desse modo, e nos
termos do artigo 1.939, II, do CC, o testamento caducou. Requer efeito suspensivo. É o relatório. De fato, parece que a escritura
de testamento de fls. 177 da origem contém legado, deixa de parte de imóvel individuado, mas que a autora da herança teria
alienado em vida, o que atrairia a incidência do artigo 1.939, II, do CC. Tal o que se haverá de apreciar, todavia até quando
se deve sustar a exigência de imediata propositura, pela inventariante, de feito de abertura e cumprimento do testamento.
Ante o exposto, e nos termos acima, processe-se com efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações, e intimese para resposta (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adeildo dos Santos Aguiar (OAB: 304617/SP) - Luciano Vasconcelos de Pádua (OAB:
197828/SP) - Pedro Henrique Silva Bacaro (OAB: 456858/SP) - Jose Roberto Colombo (OAB: 97886/SP) - Pátio do Colégio - 5º
andar - Sala 515
Nº 2009082-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C.
O. - Agravado: M. L. A. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2009082-21.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE
MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão reproduzida a fls. 35/36, que nos autos da ação de modificação de guarda movida pelo agravado atribuiu-lhe a guarda
provisória do filho menor. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que o filho menor sempre morou consigo,
sendo uma mãe zelosa, preocupada e carinhosa. Alega que não tem qualquer vício e que o filho menor não foi vítima de abuso
sexual, tendo apenas sido surpreendido se masturbando juntamente com outras crianças. Afirma que o menor deixou de ir às
consultas com psicóloga e que o agravado impede o seu contato com a criança, deixando-a com pessoas estranhas durante o
horário de trabalho. Requer a busca e apreensão do filho menor, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal. 2.- Não
há prova inequívoca de que o filho menor das partes esteja em situação de risco na companhia do pai, que detém a guarda
de fato da criança desde 12/09/2022 (fl. 28). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. 4.- Abra-se vista à D.
Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Alexandre Marcondes - Advs: Glédis de Morais Lúcio (OAB: 173139/SP) - Fabio de Paula Crispim (OAB: 249993/SP) - Pátio do
Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 2009096-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Condomínio
Viva Vista Recanto - Agravado: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento com
fundamento no art. 1.015, V, do CPC e defiro-lhe o efeito suspensivo para que não se obste o acesso da agravante ao Judiciário
através da exigência de custas que eventualmente não possam ser por ela suportadas. II) Comunique-se o juízo de primeiro
grau, servindo cópia desta decisão como ofício. III) Fica dispensada a intimação da parte agravada, sequer citada nos autos
principais. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ana Carolina de
Oliveira Caron Pasquale (OAB: 326458/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
- Sala 515
Nº 2009166-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior
Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Maria Angélica Raymundo - Trata-se de recurso contra decisão que concedeu a
tutela de urgência para realização de cirurgia reparadora pós bariátrica. Sustenta a agravante que não há urgência na prescrição
médica, porquanto a cirurgia bariátrica foi realizada há quatro anos. Afirma que determinou a formação de Junta Médica para
avaliar os procedimentos e, mesmo notificados, a parte autora e o médico que a assiste não indicaram profissional para integrala. Alega que o patrono da autora assim como o médico que indicou o procedimento estão promovendo várias demandas com o
mesmo objeto. Pede aplicação do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão das demandas que
versem sobre a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido. A questão não é
nova, havendo precedentes nesta 1ª Câmara, como por exemplo:- PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Obesidade mórbida
- Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de procedimentos cirúrgicos reparadores Perigo de dano à saúde da agravante demonstrado - Intervenções cirúrgicas em questão que se mostram imprescindíveis para
evitar que a recorrente continue a suportar as consequências físicas oriundas da acentuada perda de peso, bem como para
atenuar transtornos psíquicos geralmente atrelados à obesidade - Inteligência da Súmula 97, do TJSP - Medida que tem o
caráter de reversibilidade, vez que poderá a parte recorrida requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique
não ter a agravante direito à cobertura - Procedimentos que deverão ser realizados por profissional credenciado - Fornecimento
ou custeio referente a mantas, meias. cintas, sutiãs cirúrgicos e drenagens que, entretanto, deve ser afastado - Medida que,
aparentemente, refoge ao âmbito contratual - Deferimento em parte da tutela de urgência - Agravo provido em parte. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2239852-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Assim,
em princípio, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada e não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º