Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
1484
atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para
a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP),
RICARDO FLORES (OAB 416490/SP)
Processo 1077665-37.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Leonardo Alexander Venuto Souto - Place Tecnologia e Inovação S.a. - - Dhiego Santos Soares - - Nilton Marcelo de Andrade
- - Tiago da Silva Ramos - Fls. 410/414: manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. - ADV: DAIANA PEREIRA DA SILVA (OAB
187893/MG), IVAN ELIAS SAADI (OAB 8476B/MG), ELIAS SOARES DA COSTA (OAB 33784/DF)
Processo 1082617-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de
Produtos para Saude Ltda - Ciência à parte autora do resultado das pesquisas de endereços realizadas no processo. - ADV:
RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 55039/PR), TIAGO HODECKER TOMASCZESKI (OAB 323814/SP)
Processo 1085859-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anônima - General Shopping Investments Limited
- - Levian Participações e Empreendimentos Ltda - - Securis Administradora e Incorporadora Ltda. - - Vanti Administradora
e Incorporadora S.a. - - General Shopping e Outlets do Brasil S.a. - Inversiones Odisea e outros - Inversiones Odisea - Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión - - Moneda Latin American Corporate Debt - General Shopping Investments
Limited - - Ast Administradora e Incorporadora Ltda - - Bot Administradora e Incorporadora Ltda - - Br Outlet Administradora e
Incorporadora Ltda - - Brassul Shopping Administradora e Incorporadora Ltda - - Bud Administradora e Incorporadora Ltda - Delta Shopping Empreendimentos Imobiliários Ltda - - I Park Estacionamentos Ltda - - Mai Administradora e Incorporadora
Ltda - - Manzanza Consultoria e Administração de Shopping Centers Ltda - - Pol Administradora e Incorporadora Ltda - - Poli
Shopping Center Empreendimentos Ltda. - - Premium Outlet Administradora e Incorporadora Ltda - - Sale - Empreendimentos
e Participacoes Ltda - - SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - - Uniplaza Empreendimentos, Participações
e Administração de Centro de Compra Ltda - - Vide Servicos e Participacoes Ltda - - Vul Administradora e Incorporadora Ltda
- - Zuz Administradora e Incorporadora Ltda - - General Shopping Finance Limited - - Palo Administradora e Incorporadora Ltda.
e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
para reconhecer a natureza de dividendo obrigatório dos dividendos distribuídos pela Companhia em 2019 e, consequentemente,
o enquadramento de tais dividendos na definição contratual de Minimum Legally Required Dividends, conforme previsto na
Indenture (Escritura de Emissão). Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor dado à causa.
Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito
em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais
para que este Juízo declare que os dividendos não têm natureza de dividendos obrigatórios e não se enquadram na definição
de Minimum Legally Required Dividends, restando prejudicados os demais pedidos de declaração de Data de Pagamento
Obrigatório e condenação ao pagamento dos juros no âmbito das notas/bonds emitidas. Diante da sucumbência, condeno as
requeridas/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor dado à causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência
de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de
correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem
como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação,
deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do
cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início
da fase de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número
do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam
cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MATTAR
(OAB 183356/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (OAB
194722/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP)
Processo 1088443-37.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Paschoal Spina Neto - Caroline Colaco Spina - Miner Ltda Scp - - Miner Ltda - Epp - - Geraldo Alves Vieira - - Rene Antonio da Silva - Vistos. Diante do
trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Eventual requerimento
de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado
mediante protocolo de petição especificada como”cumprimento de sentença”(item 156),quando do cadastramento pelo patrono,
a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento
do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de
cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o
célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MELISSA CAINE CARACILLO (OAB 275916/SP), ANA PAULA
ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
Processo 1108491-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - A.P.I. - E.L.S. - Vistos. Ciência dos documentos
juntados, sendo facultada à parte contrária a manifestação nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 dias. No mesmo prazo. especifiquem as partes as demais provas que pretendem produzir. Ainda, antes do eventual
saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto
no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos
de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestemse as parte sobre seu eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o
peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a respectiva petição na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “61368 indicação de provas”, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho
dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/
SP), ALEXANDRE FUKUDA YAMASHITA (OAB 332933/SP), LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA (OAB 336894/SP),
VANNESSA FERNANDA SOUZA SILVA (OAB 458786/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP)
Processo 1111776-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - B.L.E.I. - - G.P.
- L.D.S.M.E. e outros - Vistos. 1) Fls. 212/214: Homologo a transação celebrada entre a parte autora e a corré LOJA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º