(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g.
n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando
demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p.
543). (g. n)
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência
judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006,
v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Por fim, em razão do acolhimento da preliminar argüida, expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da
íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
- Isso posto, acolho a preliminar de revogação da tutela antecipada e, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus
sucumbenciais. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se. Oficie-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
Vera Jucovsky
Desembargadora Federal
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043860-22.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043860-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
CLAUDIO JOSE DA SILVA
DIRCEU MASCARENHAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
10.00.00151-6 1 Vr JACAREI/SP
DECISÃO
VISTOS.
- Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Laudo médico judicial.
- A sentença julgou procedente o pedido.
- Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS.
- Contrarrazões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2012
777/5036