pena privativa de liberda-de. Oficie-se à Justiça Eleitoral.Transitando em julgado, inscreva-se o nome dos réus no
rol dos culpados. Alimente a Secretaria, com os dados do processo e dos condenados, os sistemas estatísticos e os
bancos de dados previstos em regulamento. Oficie-se aos órgãos de estatísti-cas.Com fulcro no art. 91, inc. I,
alínea a, do Có-digo Penal, e art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO o perdimen-to em favor da União dos
seguintes bens, dado o nexo de ins-trumentalidade com o delito cometido:a) 2 aparelhos de telefonia móvel
constantes do item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 2649/2650, apreendidos em poder de Marciano
Alves Gregório (Laudo Pericial nº 525/2011, fl. 2651/2665, e respectiva mí-dia digital, fl. 2670).b) 1 aparelho de
telefonia móvel constante do i-tem 1 do Auto de Apreensão de fl. 2672/2673, apreendido em poder de Carolina
Silva Miranda (mesmo laudo pericial). c) 1 aparelho de telefonia móvel constante do i-tem 20 do Auto de
Apreensão de fl. 2674/2675, apreendido em poder de Danilo Marcos Machado (mesmo laudo pericial).d) 1
computador tipo notebook, marca Lenovo, mo-delo G460-0677, série RB00214689, contendo um disco rígido
instalado, marca Samsung, modelo HM321H1, número de série S29RJ56ZB01789, constante do item 19 do Auto
de Apreensão de fl. 2674/2675, apreendido em poder de Danilo Marcos Macha-do (laudo pericial nº 683/2011,
anteriormente encartado nas fl. 2809/2815), erroneamente mandado desentranhar pela deci-são de fl. 3294/3295).
Observação: os cartões SIM (chips) dos aparelhos de telefonia móvel deverão ser mantidos em depósito judicial
enquanto interessarem à prova do processo.A destinação dos bens cujo perdimento ora está sendo decretado será
feita nos autos do processo 0001042-18.2012.403.6120, juntamente com os demais bens apreendidos e
sequestrados.INDEFIRO o requerimento de Wilza Penha Dutra de restituição dos bens de propriedade de Elenise
Frangiacomo, por ilegitimidade da requerente. O pleito deverá ser feito pela proprietária do bem, em petição
apartada, nos autos do processo 0001042-18.2012.403.6120.Reconsidero, em parte, o despacho de fl. 3294/3295,
para determinar o retorno a este processo do Laudo nº 683/2011, anteriormente encartado nas fl. 2809/2815, por
ter sido determinado erroneamente o seu desentranhamento.Desentranhe-se o documento encartado na fl. 1499
(CRLV do veículo ciclomotor Honda CG-150, licença EOG-1474), certificando, apreendido na execução do
Mandado de Busca e Apreensão nº 20/2011, encaminhando-o ao depósito judicial, onde já se acham os demais
CRLV dos veículos apreendi-dos/sequestrados, devendo, doravante, ficar vinculado ao pro-cesso nº 000104218.2012.403.6120.Junte-se aos autos, na sequência desta sentença, as certidões de antecedentes recebidas na data
de hoje.Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processos nº 0001042-18.2012.403.6120, 000000298.2012, 0000003-83.2012 e 0000004-68.2012.Em vista da informação contida na denúncia (fl. 1668, último
parágrafo), oficie-se à autoridade policial para que informe se foram instaurados procedimentos investigativos
próprios para apurar os crimes de tráfico e de lavagem de ativos, indicando os respectivos números.Custas pelos
réus (Lei 9.289/1996, art. 6º).Ao SEDI para as anotações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Expeçam-se as comunicações ora determinadas, ex-ceto aquelas que dependem do trânsito em
julgado.DECISÃO DE FL. 3578/3579: DECISÃODenis Rogério Pazello pede a concessão do direito de apelar em
liberdade da sentença que o condenou a cumprir pena privativa de liberdade (fl. 3572/3574).Os autos se achavam
com vista ao Ministério Público Federal, razão pela qual foi requisitada sua devolução, tendo em conta se tratar de
pedido de natureza urgente (fl. 3570).Alega o requerente que o direito pleiteado foi concedido a outros corréus,
que a condenação à pena de multa não é apta a gerar a reincidência, e que, acaso se considere que o fato de estar
foragido impede a concessão do benefício, comprometer-se-ia a se apresentar à autoridade policial.Proferida a
sentença, encerra-se o ofício jurisdicional em 1º grau, somente podendo o juiz voltar a decidir questões
processuais nos casos expressamente previstos em lei.No caso em tela, o requerente foi condenado a cumprir pena
privativa de liberdade, tendo-lhe sido fixado o regime inicial fechado (fl. 3489v./3491v. e 3496v.). Na decisão,
manteve-se a sua prisão preventiva e negou-se-lhe o direito de apelar em liberdade.Denis Rogério Pazello está
com a prisão preventiva decretada para manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
ante o fato de achar-se foragido (decisões nas fl. 512 e 3069v.).Adicionalmente, na sentença foi-lhe negado o
direito de apelar em liberdade, por ser reincidente.As questões suscitadas pelo requerente já foram devidamente
apreciadas na sentença, não tendo sido acrescentada qualquer circunstância nova. Sua reapreciação, portanto,
deverá ser feita pelo eminente relator do recurso eventualmente interposto.Inobstante, analiso seu pleito.As razões
pelas quais foi concedido a algum dos réus o direito de apelar em liberdade estão explicitados na sentença, e são
de caráter pessoal. Denis não ostenta a mesma condição daquelas pessoas.Embora existam respeitáveis decisões
em sentido contrário, entendo que a condenação apenas à pena de multa gera, sim, reincidência. O fato de ter sido
cominada multa ao condenado não desnatura a prática do crime.Por fim, não há como se condicionar a concessão
do direito de apelar em liberdade e a revogação da prisão preventiva à apresentação do réu foragido.Se quiser se
apresentar, deve fazê-lo. Posteriormente se analisará se subsistem os motivos ensejadores da segregação
cautelar.Decisão.Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Denis Rogério Pazello, sem prejuízo de que o pleito
seja reapreciado pela instância recursal.Em vista da necessidade de se requisitar os autos que estavam com vista
ao MPF, e tendo em conta a presunção de que isto tenha acarretado prejuízos no que pertine à análise da decisão
prolatada nos autos, RESTITUO integralmente o prazo recursal ao Parquet Federal.Intime-se o
requerente.Devolvam-se os autos ao MPF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2012
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