válida.Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices
oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº
11.960/09. Da mesma forma, os juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do
CC c.c. art. 161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros
aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº
11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Condeno
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da
lei.Segurado(a): ELIANE PAULA DOS SANTOS - Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez - Renda
Mensal Atual: ---- DIB: 17/03/2006 (data fixada no laudo pericial) - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- DCB:
22/06/2008 (data do óbito da segurada) - CPF: 118.376.888-50 - Nome da mãe: Rosa Maria dos Santos PIS/PASEP --- Endereço: Rua Um, 326, Bairro Jd. Marjestic, São José dos Campos/SP. Com ou sem recursos,
remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.P. R. I.
0006289-41.2006.403.6103 (2006.61.03.006289-8) - RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA(SP114842 - ANDREA
MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
PROCESSO Nº : 0006289-41.2006.403.6103CLASSE : RITO ORDINÁRIOAUTOR : RAFAEL OLIVEIRA DA
SILVAREU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALJUIZ : GUILHERME ROMAN
BORGESSENTENÇA RELATÓRIORAFAEL OLIVEIRA DA SILVA propôs ação de Revisão de beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período laborado pelo autor em atividade rural, bem como, a
revisão do beneficio de aposentadoria, determinando-se o pagamento das prestações mensais em atraso, desde a
concessão do beneficio. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz o autor na inicial (fls. 02/05)
que em 10/11/1993 recebeu beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, sob o nº. 063.699.681-6, onde foram
totalizados 31 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição, sendo desconsiderado o tempo de trabalho rural do autor.
Alega que ao fazer o pedido administrativo de aposentadoria anexou documentos originais a fim de comprovar o
tempo de atividade rural por ele desenvolvido no período de 01/02/63 a 31/12/69, como empregado na Fazenda
Pouso Frio. Apesar dos documentos juntados pelo autor, o INSS desconsiderou o tempo laborado por ele em
atividade rural.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/19.Deferido (fl. 26) o beneficio da assistência
judiciaria gratuita.Em contestação (fls. 33/37), o INSS requereu a improcedência do pedido, sustentando a não
comprovação do período trabalhado em atividade rural, requerendo a produção das provas que se fizerem
necessárias.Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de provas orais com depoimento das
testemunhas constantes nos inicial (fl. 40/41).Em 01/03/2011, realizada a audiência de oitiva das testemunhas
arroladas pelo autor (fls. 123).Em 14/06/2011, autos conclusos para o MM. Juiz Federal para prolação de
sentença.FUNDAMENTAÇÃO(a) PreliminaresAntes de ingressar no mérito propriamente dito, buscando a
regularidade do processo e do procedimento, passo à sua análise preliminar.A relação jurídica processual
pressupõe a configuração de elementos subjetivos e objetivos tanto no plano existencial quanto de validade, a fim
de que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico. (a.1) Pressupostos processuaisDeste modo, vislumbro nos
autos que estão presentes, no plano de existência, os seguintes pressupostos subjetivos: i) autora com capacidade
de ser parte e figurar como demandante; ii) juiz com jurisdição; e iii) réu com capacidade de ser parte e figurar
como demandado. Também, presentes estão os pressupostos objetivos: i) pedido veiculado por petição inicial
(indenização); e ii) citação efetivada com prova nos autos.No plano de validade, verifico que estão presentes os
seguintes pressupostos subjetivos: i) autores com capacidade processual, porque independem de assistente ou
representante; ii) capacidade postulatória, porque as partes estão devidamente representadas por patronos
validamente constituídos nos autos; iii) juiz competente, segundo o art. 109 da CF, arts. 94 a 100 do CPC; e iv)
juiz imparcial, porque não impedido e nem suspeito. Verifico, ainda, a presença dos pressupostos objetivos
intrínsecos: i) citação válida; ii) atos devidamente informados às partes pelas intimações e notificações; iii)
efetivação do contraditório; iv) realização do direito de defesa (vista como o direito de se informar, de se
manifestar, e de apresentar todos os meios de prova válidos e de ver os seus argumentos considerados); v) bem
como os demais pressupostos constitucionais. Também, dos extrínsecos: i) ausência de litispendência; ii) ausência
de coisa julgada; iii) ausência de perempção; e iv) ausência de convenção de arbitragem.Quanto à decadência do
direito de revisão, entendo que esta não ocorreu. A Lei nº 8.213/91, na redação original do artigo 103, tratou,
apenas, da prescrição qüinqüenal das prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Posteriormente, a Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, deu nova redação ao artigo em comento, instituindo, então, o prazo de
decadência de 10 (dez) anos para as ações de revisão de benefício, e mantendo, em seu parágrafo único, as
disposições acerca do prazo prescricional.Em seguida, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, reduziu o
prazo decadencial para 05 (cinco) anos, porém, a partir de 05 de fevereiro de 2004, com a edição da Lei nº 10.839,
precedida da Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, o prazo decadencial foi restabelecido para 10 (dez)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2012
727/1052