proposta de transação (fls. 185/186) com a qual não concordou o autor (fls. 197/198).É o relatório do essencial.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOA presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção
do restabelecimento do benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.Examinarei,
portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois que o auxílio-doença representa um minus em relação ao
pedido da aposentadoria.Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim
preceitua:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.Como se pode ver, há amparo legal na pretensão do autor.A qualidade de segurado e o período de
carência estão comprovados pelos dados constantes do CNIS de fls. 65 e pelas guias de recolhimento de fls.
66/101. Passo à análise da incapacidade, ou seja se o autor está incapacitado definitivamente para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.Observo que
o laudo do perito médico na área de gastroenterologia conclui que o autor se encontra total e permanentemente
incapacitado para o trabalho em virtude de apresentar hepatopatia pelo vírus C com a presença de varizes de
esôfago que grosso calibre que sugere Cirrose hepática em regime de hipertensão do território portal. A patologia
é crônica, progressiva e irrecuperável, podendo evoluir para transplante de fígado (fls. 174).Assim, faz jus à
obtenção de aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos legais.O início do benefício deverá ser
fixado a partir da cessação administrativa ocorrida em 06/07/2008, conforme documentos de fls. 62 e 63, vez que
o perito fixou a data do início da incapacidade em 2007 (fls. 175).DISPOSITIVODestarte, como consectário da
fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício da aposentadoria por
invalidez ao autor Gilberto Pinheiro de Carvalho, a partir de 06/07/2008, conforme documentos de fls. 62 e 63.O
valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91.As prestações
vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no item
4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça
Federal.Considerando que a data do início do benefício foi fixada em 06/07/2008, deverão ser compensados os
valores eventualmente já recebidos após esta data a título de auxílio-doença ou por força de antecipação da tutela,
vez que inadmissível a cumulatividade dos benefícios. Arcará o réu com os honorários de sucumbência os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas ou pagas por força de antecipação
de tutela, excluídas as pagas administrativamente até a presente data. (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª
Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: (...) 1 - A verba de patrocínio deve ter
como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença
(...) ), a ser apurado ao azo da liquidação. Sem custas (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96).Presente a prova
inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária,
mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela
natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades
elementares da pessoa, confirmo, nos termos do art. 273, I do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela
concedida.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Tópico de sentença inserido nos termos
do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006.Nome do Segurado Gilberto Pinheiro de CarvalhoCPF
031.413.868-46Nome da mãe Dulce Pinheiro de CarvalhoEndereço Rua Maria CEron Volpe, 1050, Vila Toninho,
nestaNúmero do Benefício n/cBenefício concedido Aposentadoria por invalidezDIB 06/07/2008RMI a calcular
Data do início do pagamento n/cPublique-se, Registre-se e Intime-se.Certifique-se no livro de registro de
sentenças.Publique-se, Registre-se e Intime-se para reinicio da contagem do prazo recursal. Cumpra-se.
0007671-55.2009.403.6106 (2009.61.06.007671-2) - LUIZ ANTONIO BATISTA DA ROCHA(SP168990B FÁBIO ROBERTO FÁVARO) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Abra-se vista às partes para que requeira(m) o que
de direito, no prazo 10(dez) dias.Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa.Intimem-se.
0007687-09.2009.403.6106 (2009.61.06.007687-6) - EDERLY NETTO(SP184037 - CARINA APARECIDA
CERVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP206215 - ALINE ANGELICA DE
CARVALHO)
Ante o teor da certidão de tempestividade de fl. 389, recebo a apelação do(a,s) réu(é,s) no efeito meramente
devolutivo(art. 520, VII, do CPC).Vista ao(s) apelado(s) para as contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF
da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se.
0007717-44.2009.403.6106 (2009.61.06.007717-0) - ANTERIO LULHO(SP265041 - RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP206215 - ALINE ANGELICA DE
CARVALHO)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nada sendo requerido, ao arquivo com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
675/1466