de Inconstitucionalidade n. 1.232, não procede. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento." (STF, AI
470975 AgR, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 16-03-2007 PP-00024
EMENT VOL-02268-04 PP-00663).
Relevante anotar que a hipótese diverge daquelas versadas no RE 567.985, de relatoria do e. Ministro MARCO
AURÉLIO e no RE 580.963, relatado pelo e. Ministro GILMAR MENDES, aos quais foi aplicado o instituto da
repercussão geral.
Posto isso, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008147-10.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.008147-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
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:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA LUIZA GONCALVES BARRETO
JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art.
102, inciso III, alínea "a" da CF, do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão
concessiva do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Ofertadas contrarrazões.
Decido.
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal.
Aponta-se violação ao disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de que a decisão recorrida
está em descompasso com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 1.232/DF, que
afastou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, quanto à limitação do valor da renda familiar per
capita.
Verifica-se que a alegação de ofensa à norma constitucional, se ocorrente, se dá de forma indireta ou reflexa.
Nesses casos, o Pretório Excelso tem, reiteradamente, considerado incabível o recurso, inadmitindo a pretendida
contrariedade ao Texto Constitucional.
Confira-se:
"EMENTA: 1. Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que aplicou a legislação infraconstitucional pertinente (L. 8.742/93): ofensa reflexa ou indireta de dispositivo
constitucional que não enseja o extraordinário; inocorrência, ademais, de violação do artigo 203, V, da CF ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2012
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