505/507.Contudo, na apreciação do recurso em sentido estrito interposto pelo querelante, a Segunda Instância
afastou a ocorrência da prescrição do crime de calúnia, conforme acórdão de fls. 539.Nos termos da sentença
proferida às fls. 544/554, SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES e BÁRBARA HELIODORA PITTOLI foram
condenadas à pena de 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo
138, com o aumento determinado no artigo 141, II, ambos do Código Penal. A sentença tornou-se pública em
28.03.2012, tendo transitado em julgado para o querelante e para o Ministério Público Federal, conforme
certificado às fls. 560. As quereladas, por sua vez, apresentaram recurso de apelação.Decido.O prazo prescricional
previsto para a pena aplicada é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.Destarte,
considerando o transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos entre a data do recebimento da queixa-crime
(13.11.2006) e a data da publicação da sentença (28.03.2012), declaro extinta a punibilidade de SILVIA DA
GRAÇA GONÇALVES e BÁRBARA HELIODORA PITTOLI, nos termos dos artigos l07, IV e 109, VI, ambos
do Código Penal, e artgio 61, do Código de Processo Penal.Diante da presente decisão, não se vislumbra mais
interesse de recorrer, restando prejudicada a apreciação da apelação interposta pelas quereladas.Nesse
sentido:PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE CRIME DE BAGATELA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há omissão na apreciação da tese de crime de bagatela
quanto ao contrabando, cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com decretação da extinção da punibilidade, faz desaparecer
todos os efeitos da sentença penal condenatória e impede a apreciação de matéria preliminar ou de mérito
suscitada nas razões de recurso, inclusive relativa à absolvição, dada a inexistência de interesse recursal. 3. Há
equívoco do acórdão ao conhecer integralmente da apelação da parte, particularmente quanto às teses relacionadas
com o crime cuja prescrição foi decretada em primeiro grau, após a prolação da sentença. 4. Embargos de
declaração parcialmente providos para para aclarar o acórdão, o qual deve ser parcialmente conhecido, tão
somente quanto à condenação pelo delito do art. 10, 2º, da Lei n. 9.437/97 (TRF- 3ª Região, Apelação Criminal
40961, Relator André Nekatschalow, Data da Publicação 29.09.2011)Após as comunicações e anotações cabíveis,
arquivem-se os autos.P.R.I.C..
Expediente Nº 7749
ACAO PENAL
0004696-97.2008.403.6105 (2008.61.05.004696-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X CEZAR
VERICIMO SALES X PAULO SERGIO RIBEIRO DA FONSECA(SP153438 - MARCELO DUTRA BLEY) X
RAUL CARNEIRO POLLI(SP218535 - JOÃO APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA)
Intime-se o Defensor do réu Paulo Sérgio, Dr. MARCELO DUTRA BLEY, a apresentar os memoriais de
alegações finais no prazo de três dias ou justificação, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal com
redação dada pela Lei 11719, de 20 de julho de 2008, sob pena de multa a ser fixada.
2ª VARA DE CAMPINAS
DR. VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal
DR. GUILHERME ANDRADE LUCCI
Juiz Federal Substituto
HUGO ALEX FALLEIROS OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7849
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014666-12.2004.403.0399 (2004.03.99.014666-5) - MARCO ANTONIO SARGACO COTRIM X JOAQUIM
JOSE DA COSTA NORONHA X ESPOLIO DE DIVINA MARIA DE JESUS X EMILIA ELEONORA
RICHERME DE AZEVEDO X DOLORES RUBINHO MARTIN(SP099683 - MARA REGINA MARCONDES
MACIEL E SP020116 - DELCIO BALESTERO ALEIXO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2012
25/1125