desarquivamento dos autos e que os mesmos permanecerão em Secretaria pelo prazo de cinco dias, findo os quais
e nada requerido, retornarão ao arquivo.
0007141-06.1999.403.6105 (1999.61.05.007141-2) - M. FERREIRA JORGE S/A IND/ E COM/(SP093111 PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA) X DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DE CAMPINAS
ATO ORDINATÓRIOObservando-se os termos do 4º do artigo 162 do CPC e a Portaria n.º 19/2010, dê-se vista
às partes do V. Acórdão para que requeiram o que de direito no prazo legal. Após, cumpridas as eventuais
diligências requeridas ou no silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0008866-30.1999.403.6105 (1999.61.05.008866-7) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAMOGI
LTDA(SP073891 - RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
CAMPINAS-SP
ATO ORDINATÓRIOObservando-se os termos do 4º do artigo 162 do CPC e a Portaria n.º 19/2010, dê-se vista
às partes do V. Acórdão para que requeiram o que de direito no prazo legal. Após, cumpridas as eventuais
diligências requeridas ou no silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0014016-79.2005.403.6105 (2005.61.05.014016-3) - MARCELO IGNACIO BALTAZAR BLANCO(SP223149 MIRCEA NATSUMI MURAYAMA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP
ATO ORDINATÓRIOObservando-se os termos do 4º do artigo 162 do CPC e a Portaria n.º 19/2010, dê-se vista
às partes do V. Acórdão para que requeiram o que de direito no prazo legal. Após, cumpridas as eventuais
diligências requeridas ou no silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0010978-25.2006.403.6105 (2006.61.05.010978-1) - JOSE REGIO MOTA DE PAULA(SP022332 - ANTONIO
CARLOS FINI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP
ATO ORDINATÓRIOObservando-se os termos do 4º do artigo 162 do CPC e a Portaria n.º 19/2010, dê-se vista
às partes do V. Acórdão para que requeiram o que de direito no prazo legal. Após, cumpridas as eventuais
diligências requeridas ou no silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0000581-91.2012.403.6105 - ELENA DE FATIMA AULER MAZZARIOL(SP280377 - ROSENI SIQUEIRA
DOS SANTOS MASSACANI E SP276277 - CLARICE PATRICIA MAURO) X GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM CAMPINAS - SP
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELENA
DE FÁTIMA AULER MAZZARIOL em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP,
objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a análise de seu pedido de revisão, protocolado
em 06/01/2011, de forma conclusiva.Esclarece que formulou pedido de revisão de benefício previdenciário (fl.
17), ainda não apreciado definitivamente (fls. 94/95), fato que afronta seu direito líquido e certo.Juntou
documentos (fls. 10/108).Em decisão de fl. 111, diferiu-se a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das
informações.Informações prestadas pela autoridade impetrada, à fl. 114.Em decisão de fl. 115, indeferiu-se o
pedido de liminar.O Ministério Público Federal, em parecer de fl. 122, protestou pelo prosseguimento do feito,
sem opinar sobre o mérito da demanda.Relatados. Fundamento e decido.A presente segurança há de ser
denegada.Consoante se infere dos esclarecimentos prestados nas informações enviadas pela autoridade impetrada
(fl. 114), o benefício de pensão por morte auferido pela impetrante (NB 21/133.767.216-2), foi objeto de apuração
de irregularidade administrativa, restando constatado que as contribuições vertidas ao Regime Geral de
Previdência Social, no período de 01/01/2003 a 30/11/2003, foram recolhidas após o óbito do instituidor da
pensão, Sr. Paulo Roberto Mazzariol, não restando cumprido um dos requisitos necessários à implantação do
benefício, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão.Emerge das informações em
comento que a segurada, ora impetrante, foi devidamente informada dos fatos, através do ofício nº 1142/2011,
emitido pela Agência do INSS Campinas-Centro (fls. 94/95), com aviso de recebimento assinado em 11/07/2011.
Depreende-se, ainda, que a advogada da segurada, Sra. Roseli S. S. Massacani (OAB 280.377), teve ciência do
citado documentado, em 15/07/2011, sendo que na correspondência em questão foi facultado prazo para
apresentação de defesa, o que foi feito em 27/07/2011.Informou a autoridade impetrada, por fim, que após análise
e revisão do benefício, a defesa foi considerada insuficiente, restando caracterizada a irregularidade na concessão
do benefício de pensão por morte, estando o procedimento administrativo atualmente em fase de levantamento dos
valores recebidos indevidamente para encaminhamento de cobrança.Verifica-se, pois, inexistir qualquer
morosidade a ser atribuída à Administração Pública na condução do procedimento administrativo em
questão.Assim sendo, diante dos elementos probatórios trazidos pela autoridade impetrada, exsurge inexistir
direito liquido e certo da impetrante, fundamentalmente, ante a falta de demonstração inequívoca da prática de
conduta omissiva a ser atribuída à autoridade impetrada, bem como ilegalidade a ser reparada nesta sede
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2012
169/904