Vistos, Considerando que o processo nº 00.0457028-6 encontram-se desarquivados desde 04/07/2012 e a parte
devidamente intimada naqueles autos em 10/07/2012, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a autora, requeira
o que entender de direito. Ressalvo que novos requerimentos de dilação não serão apreciados, devendo o feito
retonar ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. I.C.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0032352-20.2003.403.6100 (2003.61.00.032352-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6)) DOMINGOS ANTERO PRETO X GERSON RICARTE DE
FREITAS X NOBUMASA KAYUMI X RAIMUNDO BARBOSA XAVIER X VICENTI SANTINI
ROS(SP170847 - FERNANDO DOS SANTOS UEDA E SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP099950 - JOSE PAULO NEVES)
Fls. 259/263: É certo que a extração da carta de sentença tem por finalidade instruir a execução provisória.
Verifico da análise do feito que os autos principais já baixaram do TRF-3R para a 1ª Instância, perdendo, assim, o
objeto a execução por carta de sentença. Dessa forma, prossiga a execução nos autos principais, ação ordinária nº
2000.03.99.067579-6. Ato contínuo, traslade-se cópia deste despacho para os autos principais. Por fim, retorne
esta carta de sentença ao arquivo, observadas as formalidades legais. I.C.
0032353-05.2003.403.6100 (2003.61.00.032353-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6)) ANTONIO ALVES DE ALMEIDA X CELSO LUIS
PADILHA DE ARAUJO X RENATO COLLACO JUNIOR X SERGIO FARABOTTI X YASUSHI
ARITA(SP170847 - FERNANDO DOS SANTOS UEDA E SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP099950 - JOSE PAULO NEVES)
Fls. 290/294: É certo que a extração da carta de sentença tem por finalidade instruir a execução provisória.
Verifico da análise do feito que os autos principais já baixaram do TRF-3R para a 1ª Instância, perdendo, assim, o
objeto a execução por carta de sentença. Dessa forma, prossiga a execução nos autos principais, ação ordinária nº
2000.03.99.067579-6. Ato contínuo, traslade-se cópia deste despacho para os autos principais. Por fim, retorne
esta carta de sentença ao arquivo, observadas as formalidades legais. I.C.
0032354-87.2003.403.6100 (2003.61.00.032354-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6)) CARLOS FERRARETO X JOSE LUIZ DAIBERT
MONCORVO X PAULO KOPE X ROMILDO MARTINS DE OLIVEIRA X TANIA TEIXEIRA DA
SILVA(SP170847 - FERNANDO DOS SANTOS UEDA E SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP099950 - JOSE PAULO NEVES)
Fls. 284/288: É certo que a extração da carta de sentença tem por finalidade instruir a execução provisória.
Verifico da análise do feito que os autos principais já baixaram do TRF-3R para a 1ª Instância, perdendo, assim, o
objeto a execução por carta de sentença. Dessa forma, prossiga a execução nos autos principais, ação ordinária nº
2000.03.99.067579-6. Ato contínuo, traslade-se cópia deste despacho para os autos principais. Por fim, retorne
esta carta de sentença ao arquivo, observadas as formalidades legais. I.C.
0032355-72.2003.403.6100 (2003.61.00.032355-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6)) MARIO SERGIO MAIMONI X MICHEL BARBIER X
OSMAR DA SILVA X RAMON GONZALEZ RODRIGUES(SP170847 - FERNANDO DOS SANTOS UEDA
E SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP099950 - JOSE PAULO
NEVES)
Nos termos da Portaria nº 12/2006 deste Juízo publicada no DOE de 21/06/2006, e o art. 162, parágrafo 4º do
Código de Processo Civil, fica a parte interessada regularmente intimada do desarquivamento dos autos para
requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, tornem ao arquivo.I.C.
0032356-57.2003.403.6100 (2003.61.00.032356-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0067579-10.2000.403.0399 (2000.03.99.067579-6)) FABIO FURTADO QUEIROZ X JOSE DOMINGOS
CASADEI IORIO X LUIZ CARLOS BOSSATO X MIGUEL CHOCAIRA NETO X WANDERLEY
MUNHOZ(SP170847 - FERNANDO DOS SANTOS UEDA E SP052034 - ORIPES AMANCIO FRANCO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP099950 - JOSE PAULO NEVES)
Fls. 271/275: É certo que a extração da carta de sentença tem por finalidade instruir a execução provisória.
Verifico da análise do feito que os autos principais já baixaram do TRF-3R para a 1ª Instância, perdendo, assim, o
objeto a execução por carta de sentença. Dessa forma, prossiga a execução nos autos principais, ação ordinária nº
2000.03.99.067579-6. Ato contínuo, traslade-se cópia deste despacho para os autos principais. Por fim, retorne
esta carta de sentença ao arquivo, observadas as formalidades legais. I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2012
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