8.212/91, possui natureza salarial, sendo exigível a contribuição sobre seus montantes.É nesse sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1049417/RS).3. Primeiros 15 (quinze) dias de auxiliodoença/acidenteMalgrado os argumentos da impetrante, tenho que o valor pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho possui natureza jurídica
salarial, razão pela qual deve ele integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo
28, I da Lei nº 8.212/91 e 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.Ressalte-se a propósito que o benefício previdenciário
auxílio-doença ou acidentário pago após o 16º dia pela Previdência Social ao empregado não se confunde com o
salário percebido por ele nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho.Destaque-se, ainda, que a ausência
de prestação efetiva do trabalho durante o afastamento do empregado não elide a natureza salarial da remuneração
auferida, haja vista que o contrato de trabalho permanece íntegro, gerando as demais conseqüências jurídicas que
lhe são inerentes.O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar
o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o
advento da Lei Complementar nº. 104/2001.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida para afastar a exigibilidade da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela impetrante, a título de 1/3 das férias gozadas.O confronto
de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº.
104/2001. Observar-se-á, ainda, relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar nº 118/2005 (09.06.2005), o prazo de cinco anos a contar da data do pagamento para a ação de
repetição do indébito; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Sem condenação em
honorários advocatícios, consoante legislação de regência.Custas e despesas ex lege.P.R.I.C.O.
0017268-61.2012.403.6100 - POLIERG IND/ E COM/ LTDA(SP131524 - FABIO ROSAS E SP164721 LUCIANA FARIA NOGUEIRA E SP288092 - JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR) X PRESIDENTE DA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP277777 - EMANUEL FONSECA LIMA)
19ª VARA CÍVEL FEDERALMANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO Nº 001726861.2012.403.6100IMPETRANTE: POLIERG IND/ E COM/ LTDA.IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP SENTENÇAHomologo, por sentença, a desistência
manifestada pela parte impetrante às fls. 471/472. Julgo, pois, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante
legislação de regência. Custas ex lege. P.R.I.C.
0017574-30.2012.403.6100 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES(SP025323
- OSWALDO VIEIRA GUIMARAES E SP239917 - MARISTELA DE ALMEIDA GUIMARAES) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PREVIDENCIARIA EM SAO PAULO/SP(Proc. 1214 JULIANA MARIA M DE MAGALHAES)
19ª VARA CÍVEL FEDERALMANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO Nº 001757430.2012.403.6100IMPETRANTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES
INDEPENDENTESIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA
EM SÃO PAULO/SP SENTENÇAHomologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte impetrante às
fls. 479. Julgo, pois, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência. Custas ex lege.
P.R.I.C.
21ª VARA CÍVEL
Dr. MAURICIO KATO - JUIZ TITULAR
Belª.DENISE CRISTINA CALEGARI-DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 3798
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0014498-95.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
ERICK ARAUJO NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2012
211/572