CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA FILHO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOSE PEREIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE RAIMUNDO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE RIBEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE WELITON
PITOMBEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LEVIL SANTANNA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X LUIZ FERNANDES MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO DOS SANTOS
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO PEREIRA ALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
MARIO SOARES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIVAL REIS OLIVEIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X NADIR DUARTE DE AGUILAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NELSON ANTONIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON ELIZEU DO NASCIMENTO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON GOMES FONSECA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NILO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ODECIO FERREIRA LEITE X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OLINTHO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ORLANDO DE
ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSWALDO DEL GIORNO RODRIGUES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OSWALDO MONTEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO
BERNARDINO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REYNALDO PEDRO LOURENCO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROMILDO SALGADO PRIETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SERAPHIM AUGUSTO MENDES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SEVERINO NUNES DA SILVA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVERIO ALVES FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WALDEMAR GOMES LIBERTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDEMAR VENANCIO DA
SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDIR MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WALDOMIRO SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE ALBERTO VITORINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
JOSE GARIBALDI SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MANOEL ALVES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X WALTER AUGUSTO SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fl. 6830: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos. Int.
0001862-20.2000.403.6100 (2000.61.00.001862-5) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP135372 - MAURY
IZIDORO) X SARIMA CONSTRUTORA LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS X SARIMA CONSTRUTORA LTDA
Vistos, etc. Fl. 254: Indefiro o pedido de renovação de bloqueio de ativos no âmbito do denominado Sistema
BACEN-JUD 2.0, posto que a parte credora não demonstrou a evolução patrimonial da parte devedora desde a
última requisição, na forma do artigo 655-A, caput, do CPC. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1. O tema do
presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º
1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de
serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i)
a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do
devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro
requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz
determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.2. No
caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no
artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o
transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência
de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado.3. As alterações preconizadas pela
Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do
processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.4. A permissão de apresentação de requerimentos
seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além
da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é
pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação
jurisdicional.5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado
pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se
referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.6. Sob esse
prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização
de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2012
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