NASCIMENTO) X ROBERTO MASTROIANI X ALVARO LAMEIRA QUARESMA X HELI MORAES E
SILVA X NANCI GUILHERMINA DOS SANTOS X CELIA REGINA TEIXEIRA X ANTONIO VIOLA
JUNIOR X BENEDITO VIVAN X CLODOVIR CARDOSO DA SILVA X FRANCISCO PELEGRINA
FERNANDEZ X H8IRAM JOSE SAID X LUIZ GONZAGA LEITE X ODILSON DELLA MAJORA X PAULO
RAMOS DOS SANTOS X ROBERTO BATISTA DOS SANTOS X ROMEU LARA X VALDEMAR
JANUARIO DA SILVA X ENEIDA SCHWARTZKOPF X MAMEDE FAGUNDES X MAURILIO GERETTI
X MARIA CELIA NEVES FERREIRA(SP106525 - ALEXANDRE AUGUSTO DE A MICHELETTI E
SP097721 - PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO)
Ante as informações contidas no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntada as fls. 125/130,
notifique-se os embargados dos bloqueios efetuados em suas contas, na pessoa de seu advogado, nos termos do
artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal. No silêncio, determino a
transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica
Federal, agência 0265, nos termos do artigo 8º, caput, da Resolução supracitada.Comprovada nos autos a
transferência ora solicitada, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls. 123, para
que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.Cumpra-se e intime-se a exequente.
0004801-84.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000488039.2006.403.6100 (2006.61.00.004880-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO
NASCIMENTO) X ROBERTO RODRIGUES DA SILVA(SP212137 - DANIELA MOJOLLA E SP024296 JOSE ANTONIO DOS SANTOS)
Fls. 58/66 - Ciência à parte embargada.Publique-se o despacho de fls. 56.Int.Despacho de fl. 56 - A
impossibilidade da parte autora acostar aos autos as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período de
1989 a 1995 impede a apuração exata do valor a ser executado.Em razão disso, a parte autora concordou, pela
petição de fls. 50/51, com a utilização do índice de contribuição apontado pela União Federal, qual seja,
15,55%.Ocorre, contudo, que muito embora a União tenha indicado tal índice, não apontou o valor que entende
devido ao autor embargado.Assim, considerando que o objetivo primordial dos embargos à execução é a apuração
do valor a ser executado, intime-se a União para que apresente seus cálculos, apontando o montante que entende
devido.Após, dê-se vista ao embargado e tornem os autos, a seguir, conclusos para a prolação de sentença.Int.
0019979-39.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002898342.2008.403.6100 (2008.61.00.028983-8)) TRACING INDL/ DE EQUIPAMENTOS LTDA(SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Apensem-se estes autos ao processo nº 2008.61.00.028983-8.Recebo os presentes embargos à execução nos
termos do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 740 do Código de Processo Civil).Int.
0020083-31.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001776845.2003.403.6100 (2003.61.00.017768-6)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP074589 - ANTONIA MILMES DE ALMEIDA) X JOSE ALBERTO PAIVA
GOUVEIA(SP104978 - CLAUDIA CARVALHEIRO E SP206602 - CARLA MARGIT)
Apensem-se estes autos ao processo nº 0017768-45.2003.403.6100.Recebo os presentes embargos à execução nos
termos do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 740 do Código de Processo Civil).Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0008882-28.2001.403.6100 (2001.61.00.008882-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0014972-67.1992.403.6100 (92.0014972-3)) INSS/FAZENDA(Proc. 762 - MARINEY DE BARROS GUIGUER)
X RUSALEN PRATAS COM/ E IND/ DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOBILISTICOS LTDA X
DISTRIBUIDORA DE FILTROS RUSALEN LTDA(SP020295 - DEJALMA DE CAMPOS E SP096335 OTHON GUILHERME BASTOS PADILHA E SP113052 - ELIZENE VERGARA)
Aguarde-se a diligência determinada nos autos da ação ordinária nº 92.0014972-3.Após, tornem os autos
conclusos para sentença de extinção.
0010576-56.2006.403.6100 (2006.61.00.010576-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0009359-80.2003.403.6100 (2003.61.00.009359-4)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP099608 - MARA
TEREZINHA DE MACEDO) X VISARD DISTRIBUIDORA E COM/ DE ARMACOES LTDA
Aguarde-se a devolução da carta precatória nº 0225/2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2013
446/673