apresentando intrumento de mandato original.Encaminhe-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição, para que
passe a constar como pólo passivo Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e não como
constou.Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.Int.
0003037-92.2013.403.6100 - RUBENS DA SILVA(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO
FEDERAL
Ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito à este Juízo Federal.Concedo os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 4º da Lei federal n.º 1060/50. Anote-se.Defiro os
benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 71 da Lei federal n.º 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), porquanto o autor atendeu ao critério etário (nascimento: 14/03/1941 - fl. 22).Promova a parte autora a
emenda da petição inicial, nos termos do art. 282, VI, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Int.
0003101-05.2013.403.6100 - ROBERTO CARLOS QUINTO DE SOUZA SANTOS X DALVA MARIA
BOTELHO BARROSO(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP311191B - GISELE FERREIRA
SOARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de
tutela, ajuizada por ROBERTO CARLOS QUINTO DE SOUZA SANTOS e por DALVA MARIA BOTELHO
BARROSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que
determine o afastamento dos efeitos do leilão marcado para o dia 20/02/2013, relativo a imóvel financiado no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); bem como autorize o depósito judicial ou pagamento direto
das respectivas parcelas vincendas. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 24/52). É o sucinto
relatório. Passo a decidir.Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos da 4ª Vara Federal Cível desta Subseção
Judiciária de São Paulo, porquanto nos autos do processo apontado no termo do Setor de Distribuição (SEDI - fl.
54), a pretensão deduzida é distinta da versada na presente demanda. Destarte, fixo a competência nesta 10ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. Com efeito, o artigo 273 do Código de Processo Civil admite
a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou
requisitos) exigidos na referida norma, que, em síntese, se resumem em: a) prova inequívoca da verossimilhança
das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito
de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado. Ressalto que as múltiplas discussões a respeito do tema (especialmente na jurisprudência) e a sua
complexidade implicam na necessidade de juízo de cognição aprofundado, incompatível com a estreiteza exigida
para esta fase processual.Assim, somente durante a instrução é que será viável aferir se houve irregularidades na
execução extrajudicial, inclusive sob a suposta violação do Código de Defesa do Consumidor.Observo, ainda, que
há a necessidade de preservação do Sistema Financeiro de Habitação, de forma a não provocar um desequilibro
capaz de provocar a oneração de tantas outras pessoas que dele participam. Além disso, consigno que o DecretoLei nº 70/1966, que versa sobre a execução extrajudicial de imóveis financiados, não padece de
inconstitucionalidade, visto que todo o procedimento nele regulado se submete ao crivo do Poder Judiciário, seja
antes, durante ou após de ultimado, razão pela qual não se pode alegar afronta aos incisos XXXV, XXXVI, LIII,
LIV e LV, todos do artigo 5o da Constituição Federal. O Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
acerca da recepção do Decreto-lei nº 70/1966 pela atual Carta Magna, marcando a sua constitucionalidade, in
verbis:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que,
além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo
agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de
logo, pelos meios processuais adequados.Recurso conhecido e provido.(STF - 1ª Turma - RE nº 223075/DF - Rel.
Min. Ilmar Galvão - j. em 23/06/1998 - in DJ de 06/11/1998, pág. 22, e Ement. nº 1930-08/1682)Não vislumbro,
no presente caso, a ocorrência de ilegalidade ou prejuízo à parte autora pela indicação unilateral do agente
fiduciário pela Caixa Econômica Federal ou pela adjudicação do imóvel pela EMGEA, ainda mais diante da
ausência de qualquer intenção dos mutuários em purgar a mora. Restou, assim, a autorização legal para a
execução extrajudicial e a conseqüente adjudicação do imóvel financiado. Neste sentido, já decidiu o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.1. A União não ostenta legitimidade passiva no que tange a processos relativos a financiamentos
vinculados ao SFH. Precedentes.2. Tendo o oficial do cartório de registro e documentos certificado que os
mutuários se encontravam em local incerto e não sabido e não havendo prova em sentido contrário, deve-se
reconhecer a regularidade da notificação por edital (art. 31, 1º e 2º, Decreto-lei nº 70/66).3. Quando o pedido ou a
defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais (art. 515, 2º, CPC).4. A execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 é
constitucional, não infringindo os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2013
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