RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Juíza Convocada CARLA RISTER
BENEDITA INEZ RAMOS LEMES (= ou > de 60 anos)
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, no caso, aposentadoria por idade rural.
A r. sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do
CPC, por reconhecer a decadência do direito da autora requerer o benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, aduz não ocorrer a decadência na presente demanda, pois, com
a edição da Medida Provisória nº 312/2006, o período de 15 anos previsto no artigo 143, da Lei 8213/91 para o
trabalhador rural ajuizar pedido de aposentadoria por idade foi prorrogado por mais dois anos.
Requer, pois, a reforma da r. sentença e a restituição dos autos à instância originária para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
No presente caso, o MM. Juíza a quo extinguiu o feito, ajuizado em 18.08.2006, com julgamento de mérito,
reconhecendo a decadência do direito da autora pleitear judicialmente aposentadoria por idade, por entender que o
prazo de 15 anos para o trabalhador rural requerer aposentadoria por idade, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, encerrou-se em 25/07/2006, visto tal lei ter sido
publicada em 25.07.1991.
Pois bem.
A autora ajuizou o pedido de aposentadoria por idade rural em 18 de agosto de 2006.
Outrossim, a Lei 8.213/91, em seu artigo 143, previu o direito ao trabalhador rural de requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de sua publicação, que ocorreu
em 25.07.1991.
No entanto, cumpre assinalar que a Medida Provisória nº 312/2006 determinou a prorrogação por dois anos do
prazo previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, assim como a Lei 11.718/08 prorrogou mais uma vez, até dezembro
de 2010, o prazo previsto em referida lei para o trabalhador rural requerer aposentadoria por idade.
Desse modo, é possível ao trabalhador rural requerer aposentadoria por idade rural, no valor de um salário
mínimo, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, até dezembro de 2010, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROCESSUAL - RURÍCOLA - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06 - LEI Nº 11.718/08 PRORROGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- Até julho de 2006, o trabalhador rural estava amparado pelo art. 143 da Lei 8.213/91 para requerer
aposentadoria por idade mediante comprovação da atividade rural. Com a edição da medida provisória
312/2006, foi prorrogado por mais dois anos o prazo do art. 143 para o assalariado rural empregado. Com a
vigência da Lei 11.718, de 20.06.2008, a regra do artigo 143 foi prorrogada até dezembro de 2010 tanto para o
empregado rural quanto para o trabalhador rural prestador de serviços eventuais.
- Os popularmente chamados volantes, bóias-frias, diaristas são qualificados como empregados, os quais
estabelecem contratos de safra, empreitada ou temporários.
- O segurado especial, caracterizado como segurado obrigatório da previdência social, pelo artigo 11, inciso VII,
tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, nos termos dos artigos
39, inciso I, c/c 143 da Lei n. 9.213/91. Basta, pois, que se prove a efetiva prestação da atividade, nessa condição
- O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até dezembro de
2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período exigido,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Para a concessão do benefício não há necessidade
de comprovação de contribuição. Ainda continua sendo suficiente a comprovação da faina agrária.
- A r. sentença não padece de nulidade, haja vista não possuir nenhum vício em sua forma. No caso dos autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2013
1372/2389