determinou ao exequente a apresentação do cálculo de liquidação.
O agravante alega, em síntese, que os cálculos devem ser elaborados pela Contadoria do Juízo para apuração da
RMI.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou,
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento
"a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
No caso, consoante a informação do sistema de andamento processual em anexo, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, observa-se que o exequente elaborou os cálculos e houve oposição de embargos à
execução pela Autarquia, encontrando-se os autos nesta Corte para julgamento da apelação interposta pelo autor.
Desse modo, ante a realização dos cálculos, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando
prejudicada a análise do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, XII do Regimento
Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
P.I.
Oportunamente remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 21 de março de 2013.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102706-95.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.102706-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
ANA MARIA DAS DORES FERREIRA e outros
ALEXANDRE TONELI e outro
LAILA DAFINE FERREIRA DIAS incapaz
PRISCILA CRISTIANE FERREIRA DIAS incapaz
FELIPE JONATAS FERREIRA DIAS incapaz
ALEXANDRE TONELI
ANA MARIA DAS DORES FERREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
2006.61.03.006272-2 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria das Dores Ferreira contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo.
Conforme verificado por meio de consulta realizada no sistema processual informatizado deste Tribunal, foi
proferida sentença nos autos principais, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 33, XII, do Regimento
Interno desta Corte.
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
2826/3511