foi encaminhado para inscrição em dívida ativa da União em 19/02/2009, porquanto somente após tal constatação
é que teve início a presente ação penal.Desta feita, não há que se falar em absolvição sumária em razão da não
constituição definitiva do crédito tributário.No mais, é mister ressaltar que as esferas administrativa e penal não se
confundem, o que faz concluir que qualquer objeção ao lançamento tributário realizado deve ser argüida em
instância própria, não cabendo a este Juízo Criminal adentrar neste mérito. Corroborando este entendimento,
segue o seguinte julgado proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo lançamento definitivo do tributo, a
propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos
delitos contra a ordem tributária, independentes que são as instâncias administrativa e penal. 2. Julgado
procedente o pedido para anular o auto de infração que serviu de base à deflagração da ação penal, decisão que
transitou em julgado, não há que falar em crédito tributário definitivamente constituído, impondo-se, de rigor, o
trancamento da ação penal. 3. Habeas corpus concedido. HC 200700500298; Sexta Turma; Rel.: Min. Paulo
Gallotti; Data da decisão: 05/03/2009). (grifo nosso).No que tange as questões de mérito ventiladas, tais serão
abordadas após a devida fase instrutória, em momento processual oportuno.Isto posto, designo audiência de
instrução para o dia 05 de junho de 2013, às 16:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela
defesa, bem como quando será realizado o interrogatório do réu.Expeça-se o necessário para o comparecimento
das partes e das testemunhas.Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional para
que informem a exata data de constituição do crédito tributário em questão, para fins de controle do prazo
prescricional, eis que consta nos autos somente a data de inclusão do crédito em dívida ativa. Dê-se vista ao
MPF.Publique-se.
6ª VARA DE SANTOS
Dr. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
Pedro de Farias Nascimento
Diretor de Secretaria em exercício
Expediente Nº 3738
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0202714-34.1989.403.6104 (89.0202714-7) - ODETE CAMARA LOPES X AMAURY ROCA FERREIRA X
MARIA DOS SANTOS ABAD SALTO X ANTONIO VIEIRA CONSTANTINO X HILDA DOS SANTOS
MARTINS NETTO X HUMBERTO FRANZESE X IDALICIO MARQUES X CLAUDIO DE MORAES
SANTANA X SONIA REGINA TORRES SANTANA X RITA DE CASSIA SANTANA DA SILVA X
CLAUDETE DE MORAES SANTANA X MELISSA TORRES SANTANA X JAYME GONCALVES DE
OLIVEIRA X LOURDES SANTOS DE CARVALHO X DAMASILDE DOS SANTOS LOURENCO X
MANUEL VIEIRA CHA CHA X DJALMA DO NASCIMENTO X CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
X MARIJALMA DO NASCIMENTO X WILSON DO NASCIMENTO X IRENE DE JESUS NASCIMENTO
FERREIRA X SIMONE APARECIDA RODRIGUES TAVARES X CIBELE APARECIDA RODRIGUES
TAVARES X GILMAR DA SILVA TAVARES JUNIOR X JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO X MARIA
DO ROSARIO NASCIMENTO DOS ANJOS X MARINA LOPES DE OLIVEIRA X OLGA FONTES
MARTINS X ALDA CARVALHO SAMPAIO X RADAMEZ ANTONIO GIOIELLI X ROBERTO
PERCHIAVALLI X RUTH MARTINS NETTO X TEREZA MARIA DA R.ABRANTES X TEREZINHA
FRANCISCA ANTUNES X WALTER CORREA GARCIA(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO E
SP042685 - ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 519 - ANTONIO CESAR B MATEOS)
Fls. 909/910: Ciência ao patrono dos autores das informações solicitadas à fl. 905.
0208663-39.1989.403.6104 (89.0208663-1) - SILVIA ELIZABETH LAGO(SP075227 - REGINA STELLA
VALENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. ANTONIO CESAR B.
MATEOS)
Fls. 207/209: Intime-se a patrona do autor, REGINA STELLA VALENTE, para proceder ao levantamento do
crédito do valor referente aos honorários de sucumbência, depositado em 16.01.2008. Aguarde-se a comunicação
do saque em secretaria.Efetuado o levantamento, expeça-se ofício ao TRF da 3ª Região comunicando e arquivemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2013
725/1410