99, 101, 103, etc.A multa moratória está expressamente prevista em lei (Lei 9.430/1996, art. 61), e constitui mera
sanção pecuniária pelo atraso, destinada a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo
suportado em virtude do atraso no pagamento do tributo, além de funcionar como instrumento destinado a
compelir o devedor tributário a cumprir suas obrigações a tempo e modo.Ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade da CDADispõe o artigo 3º, da Lei 6.830/80, que a dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez, somente ilidível por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite. In casu, não trouxe a executada nenhum documento que corroborasse suas alegações, não
fazendo, assim, qualquer prova hábil a ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Nesse
sentido, colaciono os seguintes julgados de nossos Tribunais Superiores:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.1. Cabe ao embargante afastar a presunção legal de
certeza e liquidez do titulo extrajudicial.2. Inexistência de prova que macule, formal ou substancialmente, a
CDA.3. Apelo improvido. (TRF - 1ª Região, AC nº 109651/92-MG, 4ª Turma, Rel. Juíza ELIANA CALMON,
v.u., DJU de 11.6.92, p. 16927.)E outra: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO DO PEDIDO - PENHORA - AVALIAÇÃO CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - MULTA MORATÓRIA DE 20% - ENCARGO DO DL N.º
1.025/69.(omissis)3. A inicial da execução fiscal deve estar instruída com a Certidão de Dívida Ativa, documento
suficiente para comprovar o título executivo fiscal.4. A Certidão de Dívida Ativa, formalmente em ordem,
constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção juris tantum de liquidez e certeza. 5. Alegações
genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da
Certidão de Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. (grifei)(omissis)(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AC n.º
678321, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 05.12.2001, in Revista do TRF - 3ª Região, n.º 52, ano 2002, p.
218/222).Ausência de menção, na CDA, do fato gerador dos tributos cobradosA alegação é meramente formal.
Veja-se que a executada sequer alega que os fatos geradores não ocorreram, ou que o tributo devido não é aquele
que lhe está sendo cobrado, ou que a base de cálculo é outra.A CDA é mera certidão, extraída ao final de
procedimento destinado a inscrever créditos tributários em dívida ativa, definida em lei como título executivo.
Assim como os demais títulos executivos, contém apenas as informações essenciais para fazer valer a obrigação
que ela representa (um cheque, por exemplo, também não discrimina o negócio jurídico a ele subjacente).Seus
requisitos são aqueles fixados em lei, e acham-se todos atendidos no caso em questão.Os procedimentos
administrativos dos quais as CDA são extraídas são franqueados aos contribuintes, que podem consultá-los acaso
tenham qualquer dúvida quanto aos fatos geradores dos tributos.Decisão.Pelo exposto, nos termos da
fundamentação, REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada, razão pela qual tenho por prejudicado o
requerimento de suspensão da execução fiscal apensa.Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do
feito.Intimem-se.
0007989-88.2012.403.6120 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS
FAZOLI) X USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP159616 - CRISTIAN ROBERT
MARGIOTTI)
Intimem-se as partes, inclusive a Fazenda Nacional para que manifeste interesse em eventual penhora de parcela
do faturamento da executada.Int.
Expediente Nº 5844
EMBARGOS DE TERCEIRO
0013105-12.2011.403.6120 - RODRIGO DE SOUZA CASTRO(SP219137 - CARLOS ROBERTO DE LIMA) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Autos devolvidos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v.
acórdão de fl. 48, conforme certidão de fl. 49, determino a intimação das partes acerca do retorno dos
autos.Traslade-se cópia do acórdão para os autos nº 0001042-18.2012.403.6120.Cumpridas as determinações,
remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se.
EXECUCAO DA PENA
0001403-69.2011.403.6120 - JUSTICA PUBLICA X MARCO ANTONIO ROSARIO(SP118281 - MARCO
ANTONIO ROSARIO)
Fls. 103/106 e 138: Defiro o parcelamento da prestação pecuniária.Concedo o direito do sentenciado Marco
Antonio do Rosário de recolher a prestação pecuniária em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no
valor de R$ 288,42 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).Encaminhe-se cópia deste despacho
à 1ª Vara do Fórum Criminal de São Paulo-SP para servir de informação nos autos da Carta Precatória nº
0012022-35.2012.403.6181, bem como para intimação do sentenciado.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2013
1551/1949