EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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ACÓRDÃO DE FLS.44/45
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00002070520134036117 1 Vr JAU/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IN 20/2007 DO INSS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos
infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitandose a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de agosto de 2013.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Boletim de Acordão Nro 9706/2013
00001 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004090-75.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.004090-7/MS
RELATOR
REL. ACÓRDÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS 23/24
JOSE SIRINO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATAGUASSU MS
08001908520138120026 2 Vr BATAGUASSU/MS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO LEGAL PROVIDO PARA
REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA E, EM NOVO JULGAMENTO NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Esta Nona Turma firmou entendimento, em consonância com os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça
(Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 6/4/1998, p. 179), de que as Súmulas n. 213 do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2013
1315/1739