harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de agosto de 2013.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora
00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059605-28.2003.4.03.6182/SP
2003.61.82.059605-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro
00596052820034036182 8F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 26 DO LEI
6830/80 - INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. E não é o caso de se aplicar a parte final do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, segundo a qual não haverá
ônus para as partes, visto que a extinção foi requerida pela exequente após a citação da devedora, a constituição de
advogado e a oposição de exceção de pré-executividade, não tendo a União demonstrado que a execução foi
proposta em virtude de erro atribuível ao executado.
2. Precedentes do Egrégio STJ: REsp nº 289715 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ
19/12/2005, pág. 301; AgRg no Ag nº 573309 / RS, 1ª Turma, Relator Ministra Denise Arruda, DJ 27/09/2004,
pág. 238).
3. No caso, tendo em conta que o débito exequendo correspondia, em 07/2003, a R$ 3.946,86 (três mil,
novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), e considerando o trabalho realizado pelo advogado da
executada, os honorários devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, o que se
harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de agosto de 2013.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora
00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059604-43.2003.4.03.6182/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2013
431/1758