0018980-52.2013.403.6100 - NIVALDO FARIAS DE PAULA(SP227990 - CARMEM LUCIA LOUVRIC DA
CUNHA) X CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
Cuida-se de pedido de ação ordinária proposta por Rafael Germano de Oliveira em face da Cia/ Brasileira de
Trens Urbanos e União Federal visando a incidência de índices do IPC em seus proventos de
aposentadoria.Observo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Com o
advento do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Conselho da Justiça Federal, que declara a
implantação das Varas Federais Previdenciárias na Capital - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
criadas pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, a matéria discutida nestes autos passou para a competência
exclusiva do Foro Previdenciário, pois que se trata de competência material e, como tal, absoluta, devendo ser
declarada de ofício pelo Juiz.Assim, declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e
determino a remessa dos autos a uma das Varas daquele Foro Especializado, com as homenagens de estilo.Dê-se
baixa na distribuição.Intimem-se.
0019074-97.2013.403.6100 - NICOLE OZEYIL MACHADO(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA
RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Observo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Com o advento da Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001, nos termos do art. 3º, 3º, que estabelece a competência absoluta do Juizado
Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, bem assim, em virtude da Resolução nº 228, de
30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da
matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta
Capital.Ademais, dispõe o art. 6º, I, da Lei nº. 10.259/2001, que podem ser partes nos processos de competência
do Juizado Especial Federal Cível as micro empresas e empresas de pequeno porte.No caso em exame, os autores
atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abaixo, portanto, de sessenta salários mínimos. Assim,
declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal Cível em São Paulo, com as homenagens de estilo.Dê-se baixa na distribuição.Intimemse.
0019104-35.2013.403.6100 - CLEBIO PEREIRA DA SILVA(SP100155 - WANIA REGINA MINAMOTO
SGAI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo.Preliminarmente providencie a parte autora a adequação
do valor da causa ao valor econômico pleiteado nos autos.Concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita.Após, venham-me os autos conclusos para análise da antecipação da tutela. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0018784-82.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002809947.2007.403.6100 (2007.61.00.028099-5)) ARTHUR BICUDO JUNIOR(Proc. 2626 - MIRELLA MARIE
KUDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245428 - ANDRE BANHARA DE OLIVEIRA)
Recebo os presentes embargos nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil.Apensem-se aos autos da
Execução de Titulo Extrajudicial nº 0028099-47.2007.403.6100.Após, dê-se vista a embargada.Int.
0018788-22.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001156518.2013.403.6100) LUCIANO BRAGA FONTAO(SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA E
SP203404 - CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO
MOTTA SARAIVA)
Recebo os Embargos à Execução nos termos do art. 739-A do CPC.Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma
vez que ausentes os requisitos ensejadores da sua suspensividade, nos termos do parágrafo primeiro do referido
artigo. Apensem-se aos autos da Execução de Titulo Extrajudicial nº 0011565-18.2013.403.6100.Após, dê-se vista
a embargada.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004741-43.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
JURACY MURILLO SILVA
Fls. 47: Apresente a exequente a memória atualizada do seu crédito, inclusive com os honorários arbitrados nos
autos.Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento.No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2013
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