SEVERINA DE SOUZA MENEZES
Fl. 59: Defiro, por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela CEF. Intimem-se.
0010518-31.2012.403.6104 - ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP285844 VICTOR PENITENTE TREVIZAN) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE
TRANSPORTES X UNIAO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X MUNICIPIO DE SAO
VICENTE(SP175310 - MARIA LUIZA GIAFFONE)
Em face da r. decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal nos autos do agravo de instrumento nº
0024898-04.2013.403.0000 às fls. 193/196, que deferiu a antecipação da tutela recursal para reintegração imediata
da autora na posse da área localizada entre o Km 110+000 no pátio de manobras no bairro Samaritá, em São
Vicente/SP, trecho da linha compreendida entre Santos e Cajati, expeça-se o competente mandado, intimando-se o
réu do prazo de 60 (sessenta) dias para desfazimento da pavimentação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(hum mil reais). Intimem-se.
ALVARA JUDICIAL
0010398-51.2013.403.6104 - SILVANIO VIEIRA DOS SANTOS(SP262400 - JOSE KENNEDY SANTOS DA
SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Pretende o(a) requerente, através do presente alvará judicial, obter autorização para o recebimento do FGTS e do
PIS / PASEP junto à Caixa Econômica Federal. O exame da possibilidade de extensão da norma legal ao caso
noticiado é viável através de regular contencioso, em que se prestigie o princípio do contraditório, abrindo-se
oportunidade de participação e resposta às partes interessadas. Faculto a emenda da inicial, para saneamento do
defeito apontado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para adequação do pedido ao rito
ordinário, observando-se, sobretudo, os incisos II e VII, do art. 282 do CPC, fornecendo cópia da petição de
aditamento, a fim de se completar a contrafé, tudo sob pena de indeferimento (par. único do citado artigo).
Decorrido o prazo assinalado, o que a Secretaria certificará, concluam-se os autos para sentença. Emendada a
inicial, remetam-se os autos ao SUDP para alteração de classe e, após, em face dos artigos 1º, 3º e 5º, do
Provimento nº 253, de 14.01.2005, da Presidência do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que trata da
implantação e instalação do Juizado Especial Federal Cível de Santos, estabelece o parágrafo único do artigo 3º do
referido provimento, que sua jurisdição abrange o município de Guarujá. Além disso, a competência do Juizado
Especial Federal Cível é absoluta e definida, na forma dos artigos 3º e parágrafos e 6º e incisos, da Lei nº
10.259/01, em face do exame do valor da causa, da matéria sobre que versa a demanda, da via processual adotada
e da natureza jurídica das partes envolvidas DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente
feito e determino a remessa dos autos ao E. Juizado Especial Federal Cível de Santos, a quem caberá decidir
acerca do mérito da causa, nos termos do 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Intime-se.
3ª VARA DE SANTOS
MMº JUIZ FEDERAL
DECIO GABRIEL GIMENEZ
DIR. SECRET. CARLA GLEIZE PACHECO FROIO
Expediente Nº 3170
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0208008-57.1995.403.6104 (95.0208008-4) - REINALDO GONCALVES(SP077590 - CLEOMAR LAURO
ROLLO ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. JANETE ORTOLONI E SP094066 - CAMILO DE
LELLIS CAVALCANTI E SP209960 - MILENE NETINHO JUSTO)
Expeça-se Alvará de Levantamento do depósito de fl. 524, em favor do patrono da ré indicado à fl. 525,
intimando-a a retirá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.Com a vinda da cópia liquidada, tornem os autos conclusos para
sentença de extinção.Int. Santos, 27 de agosto de 2013.FICA A CEF INTIMADA A COMPARECER A
SECRETARIA DESTE JUIZO A FIM DE RETIRAR O ALVARA EXPEDIDO, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS.
0200623-24.1996.403.6104 (96.0200623-4) - JOSE FERNANDO DE SERPA QUARESMA(SP066441 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2013
446/847