No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ou urbana,
sob o fundamento de ter preenchido os requisitos legais necessários, quais sejam, idade e tempo de atividade
equivalente à carência.
1. Dos requisitos legais específicos
Os requisitos legais específicos da aposentadoria por idade são previstos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, cujo teor
atual é o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11.
2. Da irrelevância da qualidade de segurado
Dentre os requisitos gerais dos benefícios previdenciários figura a qualidade de segurado. Todavia, nas hipóteses
de aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade a perda da qualidade de segurado é irrelevante,
desde que, na época do requerimento do benefício, os demais requisitos legais tenham sido atendidos. Nesse
sentido dispôs a Lei nº 10.666/03, que, em seu art. 3º, § 1º, preconiza que “na hipótese de aposentadoria por idade,
a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”.
Verifica-se, assim, que, para a aposentadoria por idade, basta que o interessado demonstre que, na data do
requerimento, tenha, além da idade prevista legalmente, o número de contribuições estipuladas como requisito da
concessão do benefício.
3. Do atendimento do requisito etário
Quanto ao primeiro requisito, comprovou a parte autora que em 30 de agosto de 2007 completou 55 anos de idade
e em 30 de agosto de 2012, 60 anos, de forma que preenche o requisito tanto para a aposentadoria por idade rural
quanto para a urbana, na forma do disposto pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91.
4. Da aposentadoria por idade rural
No que se refere ao pedido de aposentadoria por idade rural, depreende-se dos autos que a cessação do exercício
do labor pela autora ocorreu em data bastante remota em relação à data do requerimento administrativo
(19/02/2013), mas já na vigência da Lei nº 8.213/91, sendo certo que afirma haver exercido atividade rural entre
01/01/1965 a 30/12/1977.
A carência exigida, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições para a concessão da
aposentadoria por idade. A regra de transição contida no art. 142 do mesmo diploma excepciona esse período de
carência, que varia de 60 meses de contribuição até os 180 meses mencionados anteriormente, tendo-se em conta
sempre o ano de implementação das condições.
A segurada comprova haver se filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da Lei
8.213/91, fazendo, assim, jus à aplicação da regra de transição. Assim, considerando que completou idade
suficiente para a aposentação rural em 2007, a carência a ser considerada é de 156 meses.
Conforme acima explicitado, o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91 impõe como requisito à concessão da aposentadoria
por idade rural a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
Todavia, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça da lavra do Ministro Felix Fischer (REsp
1115892/SP, Recurso Especial 2009/0005276-5, Ministro Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, data do julgamento
13/08/2009, data da publicação 14/09/2009) abrandou este entendimento ao restringir a necessidade de
comprovação da atividade rural apenas no período imediatamente anterior ao mês em que o segurado cumprir o
requisito idade. Isto porque, entende o ilustre Ministro, posicionamento do qual coaduno integralmente, que não
se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do requerimento do benefício
de aposentadoria por idade quando ele já tiver completado a idade necessária e o número de meses idêntico à
carência exigida.
Por outro lado, em que pese a inexistência de parâmetros seguros para a interpretação da expressão
“imediatamente anterior” constante no art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, atentando-se ao princípio da razoabilidade,
considero que o requerente da aposentadoria por idade rural, para fazer jus ao benefício, não poderá ter deixado de
exercer a atividade rural por mais de 5 anos anteriores à data da implementação do requisito idade.
Portanto, por ter implementado o requisito idade em 30 de agosto de 2007, a parte autora não faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, uma vez que deveria comprovar o exercício
de atividade rural no mínimo até o ano de 2002 conforme acima explanado e suas CTPS possuem registros em
atividades eminentemente rurais apenas até 20/12/1994.
Assim, não é possível a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora.
2. Da aposentadoria por idade urbana
Alternativamente à aposentadoria por idade rural, pugna a autora pelo reconhecimento de seu direito à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2013
539/1089