ICMS, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso. 4. A decisão ora impugnada deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, pois, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, transmitir sinal de
internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei n.
9.472/97. 5. Registre-se que as informações veiculadas no site da ANATEL esclarecem que o provimento de
acesso à Internet via radiofrequência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações
(Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet).
Portanto, a atividade popularmente conhecida como Internet via rádio compreende também um serviço de
telecomunicações. 6. Assim, verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica nova capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, sendo certo que a sua conduta será melhor investigada nos autos do
inquérito policial, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento. ..EMEN:(AGRESP 201202203489, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:02/09/2013 ..DTPB:.)PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO NA
MODALIDADE SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA). NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA LEGAL DA ANATEL. LESIVIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem
jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar
interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se
espera desse tipo de atividade. Para caracterização exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicações. 2. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para
funcionamento de qualquer forma de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de
comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. 3. A
utilização de transmissores - atividade de internet via rádio - é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema
de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que
se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico.(ACR , DESEMBARGADOR
FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/01/2013 PAGINA:87.)Assim,
considerando que o réu mantinha em funcionamento equipamentos de telecomunicação que necessitavam de
autorização do Poder Concedente para sua efetiva utilização; considerando que os equipamentos estavam
instalados e sendo utilizados; considerando que o réu não tinha licença do Poder Concedente para a utilização dos
equipamentos comunicação de multimídia, a condenação do acusado FLAVIO JOSE BRAZ FAIRBANKS
apresenta-se como um imperativo, dado que resultou comprovada a consecução da conduta típica, expressa no
crime descrito no artigo 183, da Lei n 9.472/97, em face da conduta de desenvolver clandestinamente atividade de
telecomunicação, sem a autorização do órgão competente.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para condenar FLAVIO JOSE BRAZ FARIBANKS, brasileiro, casado,
empresário, filho de Ricardo Jose de Oliveira Faribanks e Dinea Carmona Braz Fairbanks, portador do documento
de identidade RG nº 25.139.791 SSP/SP e do CPF nº 116.382.838-69, natural de São Paulo/SP, residente na
Alameda dos Sabiás, 56, Jardim Tendá, Porto Feliz/SP, como incurso na pena do artigo 183, da Lei n.
9.472/97.Resta, agora, efetuar a dosimetria da pena:a) Circunstâncias judiciais - artigo 59, do Código Penal considerando que a culpabilidade não tem grau elevado de censurabilidade ensejar maior reprimenda penal;
considerando que as circunstâncias foram as ordinárias para o tipo penal; considerando que não houve
comportamento vitimógeno e nem consequências do crime a serem observadas; considerando que o acusado
Flavio Jose Braz Fairbanks operava serviço de telecomunicação, sem a competente licença; considerando que o
réu não é primário, posto que consta dos autos em apenso registro de que ostenta maus antecedentes, notadamente
em face da condenação nos autos do processo nº 0010931-36.2006.403.6110 (2006.61.10.001093-10), que
transitou em julgado em 08/05/2012, conforme pesquisa efetuada nessa data no sítio eletrônico do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses
de detenção, pela conduta descrita no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, posto que somente assim restarão atendidos
os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do
Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a agravação da pena aplicada.c) Circunstâncias atenuantes
- artigo 65, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de
aumento ou diminuição da pena - Deixo de aplicar o aumento da metade da pena e a multa do artigo 183, da Lei n.
9.472/97, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que houve dano a terceiro.Fixada a pena-base, bem
como ausentes circunstâncias atenuantes ou outras agravantes, e de aumento e de diminuição de pena, fica,
definitivamente, condenado FLAVIO JOSE BRAZ FAIRBANKS, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de
detenção, pelo crime descrito no artigo 183, da Lei n. 9.472/97.Preenchendo o acusado as condições impostas pelo
artigo 44, do Código Penal, para efeito de substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas
de direito, tendo em vista que a condenação imposta não é superior a quatro anos e o delito não foi cometido com
violência, ou grave ameaça, à pessoa, nem tampouco resulta presente a reincidência em crime doloso, além do que
a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado indicam ser oportuna a concessão.Assim,
substituo a pena privativa de liberdade de (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção por duas penas restritivas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2014
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