“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)”
Nessa linha, o artigo 143 da Lei 8.213/91 estabelece regra específica e benéfica para a concessão de
aposentadoria por idade ao segurado que sempre laborou no campo, ao dispor que “o trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a, do inciso I,
ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário
mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde quecomprove o exercício
da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
No caso em apreço o INSS propôs, em audiência, reconhecer o período rural de 01/01/1972 a 31/12/1977, o que
foi aceito pela parte autora.
Assim tal período resta incontroverso.
No mais, a parte autora demonstrou, por meio de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, que
exerceu atividades rurais do ano de 1972 até o ano de 1978, quando ainda não tinha implementado o requisito
etário, somente preenchido no ano de 2006.
Ou seja, a parte autora abandonou o meio rural anos antes de ter atingido a idade mínima de 55 anos necessária
para se aposentar, motivo pelo qual não faz jus a aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO PRECOCE DA ATIVIDADE
RURAL. Não tem direito à aposentadoria por idade a trabalhadora que radicou-se na cidade anos antes de
implementar a idade exigida pela Lei nº 8.213, de 1991, quando passou a apenas auxiliar eventualmente o filho na
lavoura.
(AC 200504010510604, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 12/05/2008)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IDADE MÍNIMA. ABANDONO
ANTECIPADO DA ATIVIDADE. É indevida a concessão de aposentadoria por idade à autoqualificada
trabalhadora rural que interrompeu antecipada e definitivamente a atividade anos antes de atingida a idade mínima
exigida.
(AC 200504010352440, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 25/05/2007)
E mais, segundo informação constante no CNIS a parte autora passou a ter vínculos urbanos em 24/03/1981.
Portanto, verifica-se no caso presente que a parte autora deixou o meio rural antes de atingir a idade mínima, o
que descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, impedindo a concessão de aposentadoria por idade rural
nos termos da Súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Assim, a parte autora comprovou ter laborado no meio rural apenas do ano de 02/04/1972 (primeiro documento) a
31/12/1978, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade de trabalhador rural nos termos do art. 143 desta
mesma lei.
Em razão da migração do labor rural para o urbano, passo analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria
por idade urbana.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2014
683/1182