Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. No que diz
respeito à amortização do saldo devedor por intermédio da aplicação da Tabela Price, esta não é vedada por lei,
sendo que no caso em tela há expressa previsão contratual para seu emprego, inexistindo qualquer ilegalidade.
Nesses termos, o acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo transcrito:AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova.
Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma
vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero
cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 2- Os contratos bancários
são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90 e
Súmula nº 297 do STJ que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos,
unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as
cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo
aplicável ao caso a legislação consumerista. 4- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente
jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de
prova. 5- Verifica-se, no caso dos autos, que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para
Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos foi convencionado em data posterior à edição da MP
1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 6Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão
se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal
forma de cobrança de juros. 7- Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, são
devidos os encargos moratórios e a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos
termos do art. 397 do atual Código Civil. 8- In casu, impertinente a insurgência da apelante quanto à previsão
contratual da multa, posto que a Caixa Econômica Federal não incluiu tal encargo nos demonstrativos de débito
acolhidos em primeiro grau. 9 - Agravo legal desprovido.. (TRF - 3ª Região, Apelação Cível nº 000408438.2012.403.6100, Relator: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data
do Julgamento: 03.12.2013, Data da Publicação/Fonte: 11.12.2013/e-DJF3)- grifei. Ademais, a incidência de juros
nos termos previstos nas cláusulas oitava e nona não acarretou a ocorrência de amortização negativa, ou seja,
quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros, conforme explicitado pelo perito à fl.
111. 2. Autotutela, pena convencional e honorários advocatíciosO embargante alega que as cláusulas décima
segunda e décima nona estabelecem em favor da embargada uma prerrogativa de autotutela para fazer valer seus
direitos creditícios, independentemente do Poder Judiciário. Aduz, também, a ilegalidade da cobrança da pena
convencional, despesas judiciais e honorários advocatícios prevista na cláusula décima sétima. Apesar da previsão
contratual, a documentação juntada aos autos não comprova que a embargada tenha se utilizado das prerrogativas
constantes nas cláusulas décima segunda e décima nona. De igual forma, a planilha de evolução da dívida de fl. 27
demonstra que a autora/embargada não incluiu em seus cálculos qualquer valor referente à pena convencional,
despesas processuais ou honorários advocatícios. Sendo assim, o embargante carece de interesse processual para
impugnar a validade das mencionadas cláusulas, pois, na hipótese em tela, a Caixa Econômica Federal não
utilizou tais prerrogativas e recorreu à via judicial para cobrança de seu crédito. 3. Ilegalidade da cobrança de
IOFSustenta o embargante que as diversas planilhas juntadas aos autos indicam que a Caixa Econômica Federal
cobrou valores a título de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, expressamente vedado na cláusula décima
primeira do contrato. A embargada, na manifestação de fls. 61/80, aduz que a operação em tela é isenta da
cobrança do IOF e que a confusão da embargante fora decorrente de uma leitura superficial da planilha de
evolução da dívida, que é fixa para que qualquer operação da CEF possa ser encaixada na mesma, colocando o
cálculo do IOF na mesma coluna em que são computados os demais encargos. Os extratos trazidos pela
autora/embargada indicam somente o débito do IOF referente ao contrato de conta corrente celebrado (fl. 25).O
perito judicial argumenta que a Caixa Econômica Federal teria descontado a quantia referente ao mencionado
imposto. Justamente por isso, ao refazer os cálculos nos termos do contrato firmado, na planilha de fl. 127,
considerou um saldo a pagar de R$ 889,27, nele computada a quantia referente ao IOF de R$ 0,83.Retirando do
saldo indicado pelo perito o valor do IOF cobrado, temos como valor das parcelas devidas e não pagas R$ 888,44,
que somado ao saldo devedor conforme tabela Price indicado pelo perito à fl. 115 (R$ 9.989,78) resulta um saldo
devedor total em 21.06.2011 de R$ 10.878,22, superior àquele cobrado pela Caixa Econômica Federal (R$
10.851,42 em 11 de agosto de 2011), o que indica que esta efetivamente não cobrou o Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF.Pelo todo exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo réu na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica
Federal.Condeno o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, 3º do Código de Processo Civil, ficando a
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Data de Divulgação: 21/03/2014
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