São Paulo, 11 de abril de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008316-89.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008316-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
SAMUEL MORAIS SILVA
SP261899 ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
: 00111585420134036183 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Morais Silva contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo, em ação previdenciária, que fixou o valor da causa em R$ 17.784,48 e declinou da competência em
favor do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em síntese, que há cumulação de
pedidos na demanda, pois além de requerer a desaposentação, o autor postula a não devolução ao RGPS dos
valores recebidos a título de aposentadoria, sendo certo que a soma do valor pretendido e dos valores recebidos
ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
Decido:
Tendo em vista a declaração apresentada às fls. 50 dos autos do presente recurso, defiro ao agravante os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. Desnecessário,
portanto, o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar
provimento ou negar seguimento ao recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar
as demandas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Estabelece o § 2º do referido dispositivo
que, para fins de competência do Juizado Especial, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o
equivalente a doze parcelas não poderá exceder o valor mencionado no caput do artigo.
O art. 260 do CPC, por sua vez, prescreve que, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da
causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas
corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo
superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte.
Na espécie, não consta dos autos a formulação de prévio requerimento administrativo, cuja data seria o marco
inicial para a contagem das parcelas em atraso.
Assim sendo, o valor da causa deverá corresponder à diferença entre a renda objetivada pelo autor e a quantia que
efetivamente recebe a título de benefício previdenciário, multiplicada por 12 (doze), ou seja, devem ser
consideradas apenas as parcelas vincendas do benefício almejado.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preliminarmente, quanto a eventual nulidade da decisão monocrática,
esta fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno, conforme já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2014
1204/1814