Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos Suscitante e Suscitados.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 09 de abril de 2014.
MARCELO SARAIVA
00064 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000201-79.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000201-7/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
CICERA MARQUES
SP143076 WISLER APARECIDO BARROS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
00039723320124036112 1 Vr ANDRADINA/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP face ao
Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Cícera Marques
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, e encontrando-se já em fase de execução de sentença, foi
determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Andradina/SP, sob o fundamento de que, com o advento do
Provimento nº 386/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, foi implantada a 1ª Vara Federal de
competência mista com JEF Adjunto na 37ª Subseção Judiciária de Andradina/SP, com jurisdição sobre o
município de Junqueirópolis, domicílio da autora, de forma que se exauriu a sua competência para julgar o feito.
Discordando da posição adotada, o Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP suscitou o presente conflito, por
entender que não podem ser remetidas aos Juízos Federais as demandas ajuizadas antes da data de sua
implantação.
A ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fls. 19/21), opinando pela procedência do
conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP.
É o sucinto relatório. Decido.
Assim dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Note-se que a criação superveniente de Vara Federal não autoriza o deslocamento da competência, exceto quando
houver modificação do estado de fato ou de direito posterior a ensejar a alteração da competência em razão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2014
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