agendada e o acatamento irrestrito da decisão judicial transitada em julgado, sendo mantido ininterruptamente o
pagamento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A
DECIDIR.Não estão presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III da Lei 12016/2009, ensejadores da medida
pleiteada.Em uma análise preliminar dos fatos narrados na inicial e dos documentos nela acostados, ausente a
necessária plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão da medida.Como se sabe, o controle
judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cingem-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou
seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou
comportamento da autoridade administrativa com a legislação pertinente, mantendo seus termos, se de acordo, ou
desfazendo-os, se contrário.Para tanto, é preciso que o Poder Judiciário verifique a ocorrência da alegada
ilegalidade ou abuso de poder, supedâneos da impetração. No caso dos autos, pretende-se afastar ato que fixou
data para realização de nova perícia em beneficiário de aposentadoria por invalidez.Não obstante os argumentos
do impetrante, não se verifica nos autos a alegada violação.Isso porque, ainda que concedido judicialmente, o
benefício de aposentadoria por invalidez só se mantém ativo enquanto se mantiverem intactas as condições de
saúde que lhe deram ensejo. Com efeito, ainda que perícia, seja ela judicial ou administrativa, ateste que o
segurado esteja, naquele momento, total e definitivamente incapaz para o trabalho, não significa dizer que o estará
para todo o sempre. Assim sendo, é possível que, num dado momento ele se encontre apto para retornar à vida
ativa, o que implica o cancelamento do benefício.Para tanto, nossa legislação prevê a obrigatoriedade do segurado
aposentado por invalidez ser reexaminado a cada dois anos. É certo que nem todos o são, o que dá a sensação de
perenidade do benefício, mas aqueles que o são não podem ver nessa convocação uma ato violador de seu direito,
ainda que a aposentadoria seja concedida por sentença - e a sentença proferida nos autos nº 000262869.2012.403.6127 não estipula nenhum prazo em que o ora impetrante ficaria livre de novo reexame médico.Esses
os artigos legais que dão supedâneo à convocação:Lei nº 8213/91: Art. 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno.Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o
seguinte procedimento:I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:a) de
imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando
se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial,
ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu
valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com
redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e
cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.Decreto
3048/99:Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do
pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.Art. 47. O
aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial. Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. Art. 48. O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno. Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:I - quando a
recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
previdência social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; eII - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o
período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) pelo seu valor
integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução
de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; ec) com redução de setenta e cinco por cento, também
por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.E passar por nova perícia médica não
implica dizer necessariamente que será constatada a capacidade para o trabalho e o conseqüente cancelamento do
benefício.Isto posto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
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