"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a adesão a programa especial de parcelamento representa
confissão do débito, de forma que, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do
programa, não exime a condenação em honorários
advocatícios.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1234339/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 25.04.2011; AgRg no
AREsp 40.338/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg
no REsp 1240428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag
1292805/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp384742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se na origem de Ação Cautelar com pedido de liminar contra a União Federal, visando ao oferecimento
de bens em caução para garantir futuro processo de Execução Fiscal referente a débitos de Simples na SRF. A
sentença julgou o pleito improcedente por insuficiência da caução. Sobreveio pedido de desistência da ação em
virtude do parcelamento do débito com os benefícios da Lei 11.941/2009, devidamente homologado, afastando-se
a condenação da autora em honorários.
2. A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. A extinção dos Embargos do
Devedor decorrente do pagamento dentro do programa implica condenação em honorários advocatícios.
Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou o entendimento de que, consoante o art. 6º,
§ 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado da verba honorária o sujeito passivo que desistir de ação judicial
em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'.
4. Nas demais hipóteses, como é a dos autos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art.
26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários de advogado
pela parte que desistiu do feito.
5. A leitura do histórico comprova a diferença entre os casos de isenção de honorários estabelecida pelo
precedente da Corte Especial e o destes autos: a) aqui a ação é cautelar com pedido de oferecimento de caução e
obtenção de CND, sem debate sobre o débito;
e b) não se trata de desistência decorrente de pedido de restabelecimento de opção por programa ou reinclusão
em outros parcelamentos. A desistência se deu por adesão originária a parcelamento superveniente (criado
durante o trâmite da ação).
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1240428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,DJe 28/05/2012)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, dou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nas custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações.
Int.
São Paulo, 06 de maio de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029065-69.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.029065-0/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2014
387/1990