INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1ºF DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente
julgamento do REsp nº 1.111.117/PR (ainda pendente de publicação), decidiu que não há violação da coisa
julgada e da norma do artigo 406 do Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento
anterior à publicação do Código Civil de 2002, fixa juros de mora em 0,5% ao mês, de acordo com a legislação
vigente à época, e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros nos termos da lei nova. 2.
"Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo
índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à
falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406
do Código Civil de 2002." (REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in
DJe 6/4/2009 - sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça). 3. Inviável a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, aos casos como o dos autos, pois sua incidência limita-se às hipóteses de
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 4. Agravo regimental
improvido. (STJ - AGRESP 1154083 - PRIMEIRA TURMA - MIN. HAMILTON CARVALHIDO - DJE
16/09/2010).
Assim, verificada a inexatidão do cômputo dos juros de mora nos cálculos apresentados pela Caixa Econômica
Federal e pela Contadoria, não ocorreu o cumprimento integral da obrigação, devendo retornar os autos à Vara de
Origem para prosseguimento regular da execução.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo retido
e à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para
elaboração de nova conta com a aplicação dos juros do mora da forma acima fixada.
Transitado em julgado e cumprida as formalidades, baixem os autos à Vara de origem.
I.
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000737-51.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.000737-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
CODINOME
PARTE AUTORA
ADVOGADO
CODINOME
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Desembargador Federal NINO TOLDO
ANA PAULA PETIZ DA COSTA LANDI e outros
GABRIEL SILAGI
HELENA TISUKO ABE
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LOPES
PAULO ALVES FERRAZ
SP081412 JORGE FERNANDES LAHAM
Caixa Economica Federal - CEF
SP058780 SILVIO TRAVAGLI
DULCINEIA APARECIDA CAPARROZ ULLER e outros
ANTONIO MALVA VICENTE
MARIA AUXLIADORA LUDUGERO ALVES
ROSEMARY NICOLETTI FONSECA
SP081412 JORGE FERNANDES LAHAM
ROSEMARY NICOLLETTI
PAULO PEREIRA DA SILVA
SP081412 JORGE FERNANDES LAHAM
ANA PAULA PETIZ DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2014
1781/1926