de residência atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, ou declaração
de domicílio firmada pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo I do Manual de
Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, datada e assinada, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito.
Cumprida a providência supra, em face das peculiaridades do presente caso, encaminhe-se para a Central de
Conciliação desta Subseção - CECON a fim de ser designada audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cite-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação
dada pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i)
verossimilhança da alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, quando ficar caracterizado o (iii) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
Pois bem, do texto legal depreende-se que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou
de enganos, deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou
tem aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou
provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem
presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo
qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir
a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de
danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos
os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0006970-46.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010087 - GISELDA ALVES
CASSIANO (SP073003 - IBIRACI NAVARRO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0007498-80.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010103 - JOAQUIM DOS
SANTOS (SP251948 - JANAINA MARIA GABRIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0006646-56.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010130 - ANDRESSA
MARCIA SANTOS (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
FIM.
0007512-64.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6324010108 - CLAUDIO
PENNATI (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada
pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i) verossimilhança da
alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando
ficar caracterizado o (iii) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem, do texto legal depreende-se que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou de
enganos, deve levar o julgador ao convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem
aparência de verdade, bem como que não repugne o reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não
se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2014
1353/1572