Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não tem direito à parte autora o reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do salário-de-contribuição
ao salário-de-benefício, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de agosto de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
00079 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0008316-89.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008316-9/SP
RELATOR
EMBARGADO(A)
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ORIGEM
:
PETIÇÃO
EMBGTE
No. ORIG.
:
:
:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
SAMUEL MORAIS SILVA
SP261899 SP261899 ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES e
outro
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
EDE 2014131836
SAMUEL MORAIS SILVA
00111585420134036183 7V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos
sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das
razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de agosto de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
675/1921