Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja assegurado o seu direito de não
recolher a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho, afastando-se a
aplicação do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999.
Requer, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 05 (cinco)
anos.Com a inicial vieram documentos (fls. 16/188).Determinada a regularização da inicial (fl. 192), a Impetrante
apresentou a petição de fls. 193/195, que foi recebida como aditamento.A liminar foi deferida (fls. 197/198). Em
face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela União Federal (fl. 203), que foram acolhidos
(fl. 205).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 212/219, defendendo sua ilegitimidade
passiva, posto que a sede da impetrante fica no município do Rio de Janeiro/RJ.Em seguida, a União Federal
requereu o seu ingresso no feito e informou que deixou de agravar da liminar concedida em razão da inviabilidade
do recurso na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil (fl. 222).É o relato. Decido.Acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada.De fato, o exercício do direito de ação está subordinado
ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica
do pedido. Quanto à legitimidade passiva, ressalto que a autoridade impetrada deve ser aquela que praticou ou irá
praticar o ato impugnado. Eis, a propósito, a clássica preleção de Hely Lopes Meirelles:Considera-se autoridade
coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para sua execução. (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª edição, 2006, pág. 63)No presente
caso, verifico que a sede da Impetrante fica no Município do Rio de Janeiro, consoante consta do seu cartão do
CNPJ juntado à fl. 17 e da consulta trazida pela autoridade impetrada (fl. 218), que está no âmbito de
circunscrição do Delegado da Receita Federal do Brasil daquele Município. Logo, esta é a autoridade que, em
tese, poderia praticar o ato acoimado no presente mandamus, razão pela qual o Delegado da Receita Federal do
Brasil de Administração Tributária em São Paulo não pode figurar no polo passivo. Outrossim, não há que se falar
em aplicação da Teoria da Encampação, posto que a autoridade indicada como coatora limitou-se a defender sua
ilegitimidade, não adentrando o mérito da presente demanda.Nesse sentido, firmou posicionamento a Segunda
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1.162.688, da Relatoria do Insigne Desembargador Federal MAURO CAMPBELL MARQUES, com a ementa
que segue:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO
TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão
monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos
recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais
distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional,
entendo por reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de
três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a
que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. A indicação errônea da autoridade
coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os
requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação
da autoridade coatora. 4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da
autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução
do mérito. 5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo
regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial anteriormente
interposto.(AGRES - 1.162.688; Segunda Turma; decisão 22/06/2010; à unanimidade; DJE de 06/08/2010;
destacamos)Destarte, a presente demanda há que ser extinta, sem conhecimento do mérito.Desta feita, julgo, pois,
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
em São Paulo.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei
federal nº 12.016/2009.Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Expediente Nº 8530
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0675366-35.1985.403.6100 (00.0675366-3) - ADELSON ROQUE X ADRIEL EMYGDIO DO NASCIMENTO
X AGUINALDO ARAUJO DE SOUZA X AGUINALDO CAMPOS X ALBERTO AUGUSTO DA SILVA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2014
69/357