Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 12.06.2012, atestou que a parte autora é portadora de
aterosclerose coronariana, hipertensão arterial essencial e pós-operatório tardio de by pass fêmuro poplíteo
bilateral, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor. Questionado sobre a data da
incapacidade laboral, o expert afirmou ter ela surgido em maio de 2009 (item V, de fls. 297). (laudo de fls.
291/297)
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. 'O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua
condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que
preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes.'
(Resp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
2. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp nº 543901, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ 08.05.06, p. 303).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. (...)
2. O trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12
meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça".
(STJ, AgRg no REsp nº 956673, UF: SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJ 17.09.07, p.
354).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, ou seja, a aposentadoria
por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo (09.06.2011), porquanto demonstrado que o
autor encontrava-se incapacitado desde momento anterior (maio/2009). As lesões constatadas pelo perito judicial,
além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo
a eventual descontinuidade do benefício.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°
267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS. Correção monetária e juros de mora, conforme acima explicitado.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000551-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000551-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
:
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:
:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
LAZARA APARECIDA NEVES e outros
ANA ALESSANDRA NEVES MARCELINO
FRANCISCO NEVES MARCELINO incapaz
SP042360 JAIR DA SILVA
LAZARA APARECIDA NEVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2014
2350/8610