CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0008564-88.2014.403.6100 - OTAVIO BRAGA X ALCIDES DONEGA X WALTER LUIZ NICOLIELO X
ARMANDO LEPORE JUNIOR X MARIA ISABEL BUCHI CESTARI(SP040869 - CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI E SP216241 - PAULO AMARAL AMORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 19ª Vara Federal Civel.Aguarde-se os autos no arquivo
sobrestado o julgamento final dos Conflitos de Competência suscitados nos autos de nºs. 001095176.2014.403.6100 (decisão de fls. 57-58 retro) e 0010635-63.2014.403.6100 (decisão de fls. 148-149 retro).Por
oportuno, traslade-se as cópias das referidas decisões para os presentes autos.Cumpra-se. Intime(m)-se.
0009366-86.2014.403.6100 - NEREIDE BRANCO TROFINO X ISABEL CRISTINA TROFINO SANTESSO X
SILMARA TROFINO(SP040869 - CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI E SP216241 - PAULO
AMARAL AMORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 19ª Vara Federal Civel.Aguarde-se os autos no arquivo
sobrestado o julgamento final dos Conflitos de Competência suscitados nos autos de nºs. 001095176.2014.403.6100 (decisão de fls. 57-58 retro) e 0010635-63.2014.403.6100 (decisão de fls. 148-149 retro).Por
oportuno, traslade-se as cópias das referidas decisões para os presentes autos.Cumpra-se. Intime(m)-se.
0009660-41.2014.403.6100 - IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE
MONTE ALTO(SP216241 - PAULO AMARAL AMORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 19ª Vara Federal Civel.Aguarde-se os autos no arquivo
sobrestado o julgamento final dos Conflitos de Competência suscitados nos autos de nºs. 001095176.2014.403.6100 (decisão de fls. 57-58 retro) e 0010635-63.2014.403.6100 (decisão de fls. 148-149 retro).Por
oportuno, traslade-se as cópias das referidas decisões para os presentes autos.Cumpra-se. Intime(m)-se.
0009663-93.2014.403.6100 - JOSE CARLOS GONCALVES(SP040869 - CARLOS ADROALDO RAMOS
COVIZZI E SP216241 - PAULO AMARAL AMORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ciência às partes da redistribuição do presente feito a esta 19ª Vara Federal Civel.Aguarde-se os autos no arquivo
sobrestado o julgamento final dos Conflitos de Competência suscitados nos autos de nºs. 001095176.2014.403.6100 (decisão de fls. 57-58 retro) e 0010635-63.2014.403.6100 (decisão de fls. 148-149 retro).Por
oportuno, traslade-se as cópias das referidas decisões para os presentes autos.Cumpra-se. Intime(m)-se.
0010635-63.2014.403.6100 - IRACI GUIDOTI BARCELLOS X JOAO CARDOSO ALVES X JOAQUIM
CATARUCCI FILHO X JOSE FRANCISCO ABEGAO FILHO X LOURIVAL NOGUEIRA DE ALMEIDA X
MARIA DO CARMO DO ESPIRITO SANTO SALIM X MARIA FERREIRA DE MELLO BERNAL X
MARIA GONCALVES X MANOEL RUIZ FILHO X MAURO FERNANDO FORSTER(SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O processo é uma execução provisória de expurgos inflacionários de conta poupança. O IDEC - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação civil pública em face da CEF - Caixa Econômica Federal para
que os titulares de conta poupança recebessem o índice expurgado do mês de janeiro de 1989. O processo autuado
sob o n. 0007733-75.1993.403.6100 tramitou na 16ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nos autos da ação civil
pública foi proferida decisão na qual se lê: Tratando-se de violação a direito individual homogêneo reconhecida
em ação civil pública, cada interessado (substituído) deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão se alega
a fim de que possa promover a execução. Neste caso, torna-se inaplicável a norma geral contida no artigo 575, II,
do Código de Processo Civil, ante as peculiaridades da execução de sentença proferida em ação coletiva. Inexiste,
portanto, previsão do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de
execução individual. Como consequência, os processos de execução provisória da sentença da ação civil pública
estão sendo distribuídos e pulverizados para todas as Varas Cíveis de São Paulo. É o relatório.Embora o MM.
Juízo da 16ª Vara Federal Cível desta Subseção tenha entendido pela absoluta inexistência de prevenção do juízo
da ação civil coletiva para o processamento de ações de execução individual de sentença naquela proferida, a
ponto de determinar a livres distribuições dos processos no mesmo foro, com base em precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, entendo, data máxima venia, que não se adotou a melhor interpretação sobre os motivos
determinantes dos referidos precedentes.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução
individual, o que, contudo, é vinculado à seguinte causa em todos os precedentes: sob pena de tornar letra morta a
garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação
coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio
do credor.Assim, analisando-se a orientação jurisprudencial em seu contexto verifica-se que a prevenção de que
trata o art. 575, II, do CPC, que no que toca à ação coletiva é reproduzida no art. 98, 2º, I, do CDC, cede passo
apenas diante da incidência do artigo 101, I, do CDC, que prevê a possibilidade de ação ser proposta no domicílio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2014
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