MORAES X ANA MARIA ORTIZ SOUZA DE MORAES X YOCIO OKAMOTO X MINAKO OKAMOTO X
HELOISA KAORU HAYASHIDA TOLENTINO X JOSE ROBERTO DE BARCELLOS TOLENTINO X
ROMANA GUIMARAES X CARLOS AUGUSTO FALLETTI(SP083341 - CARLOS AUGUSTO FALLETTI)
X MONICA MOLINA FALLETTI(SP174336 - MARCELO DOMINGUES PEREIRA) X ORION
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA(SP182417 - FABRICIO BARRETO DE MATTOS) X
MARCIO BOTANA MORAES(SP174336 - MARCELO DOMINGUES PEREIRA) X SILVIA REGINA
GUEDES DE OLIVEIRA MORAES(SP174336 - MARCELO DOMINGUES PEREIRA) X INTERCROSS
CONTROLADORA PARTICIPACOES E SERVICOS ARTISTICOS LTDA(SP174336 - MARCELO
DOMINGUES PEREIRA) X BEM CONTROLADORA E PARTICIPACOES LTDA(SP174336 - MARCELO
DOMINGUES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(SP255586B - ABORÉ MARQUEZINI PAULO) X
DIOGENES MEIRELLES JUNIOR X REJANE MARIA ALVES MEIRELLES X RITA DE CASSIA
MEIRELLES RAPOSO MEDEIROS X ESTADO DE SAO PAULO
Manifeste-se o Sr. Perito Judicial sobre o pedido de parcelamento de seus honorários efetuado às fls. 1287/1290.
Int.
0006235-91.2014.403.6104 - ELIANA ALVES DA SILVA(SP299221 - THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA)
X NELSON GOMES FONSECA
Sentença,ELIANA ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação de usucapião urbana em face de NELSON
GOMES FONSECA, pelos argumentos que expõe na exordial.No despacho de fl. 22, a autora foi intimada a
providenciar a descrição do imóvel usucapiendo; fazer referência aos atos possessórios; indicar todos os
antecessores; providenciar a juntada aos autos de certidão do Registro Imobiliário da Circunscrição do Imóvel,
indicando o titular do domínio; e requerer, também, as citações dos confrontantes.Diante do desatendimento à
decisão judicial, sem qualquer justificativa, tenho por precluído o direito à prática do ato, nos termos do artigo 183
do CPC.Por tais motivos, extingo o processo sem exame de mérito, com fulcro no único do artigo 284 cc inciso I
do artigo 267, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas processuais,
ficando a execução suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao arquivo.P. R. I.
0007841-57.2014.403.6104 - EDISON SYDNEI ZAPPE(SP120617 - NILTON PIRES) X ITAPOAN S/A
AGRICOLA COMERCIAL E INDUSTRIAL X EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E
ENERGIA SA(SP222676 - VALÉRIA CAMPOS SANTOS)
Primeiramente, remetam-se ao SEDI para cadastramento do pólo passivo da ação, fazendo constar ITAPOAN S/A
AGRÍCOLA COMERCIAL E INDUSTRIAL E EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos de declaração de
que seu sustento ou o de sua família ficará comprometido pelo pagamento das custas processuais ou, no mesmo
prazo, comprove o recolhimento das custas de redistribuição, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumprida a determinação supra, para a fixação da competência deste Juízo, abra-se vista dos autos à União
Federal para que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias, documentalmente o seu interesse, identificando a exata
localização do bem usucapiendo em relação ao defendido próprio nacional, delimitando-o com precisão e
demonstrando a titularidade dominial. Cumpra-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009587-67.2008.403.6104 (2008.61.04.009587-3) - NEUZA RIESCO JERONIMO(SP093357 - JOSE ABILIO
LOPES E SP136349 - RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Considerando que Neusa Riesco Jerônimo é a única dependente do de cujus habilitada junto ao INSS, indefiro a
habilitação dos demais herdeiros. Ao SEDI para alteração do pólo ativo fazendo constar NEUSA RIESCO
JERONIMO em substituição a JOSE CARLOS JERONIMO. Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS
no duplo efeito, por tempestivo. Às contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0004469-42.2010.403.6104 - JOSEFINA DOS REIS(SP237661 - ROBERTO AFONSO BARBOSA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Sentença.Na presente ação de execução foi efetuado o pagamento do valor apurado nos autos por meio de ofício
requisitório.Declaro, destarte, extinta a presente execução com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.P. R. I.
0004698-60.2010.403.6311 - MARIA LUCIA ALVES RIBEIRO(SP211875 - SANTINO OLIVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BEATRIZ APARECIDA MUNIZ DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2014
784/1741