petições de fls. 276/287 com a conta de fls. 281/285, requerendo a intimação da Executada - CEF - para fins de
pagamento do valor de R$ 82.387,75 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos),
o que foi deferido por meio da decisão de fl. 290, que concedeu 10 (dez) dias para manifestação da Executada.A
CEF veio à fl. 295/296 pedir a extinção do feito na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que trazia a este Juízo o depósito judicial do valor de R$ 82.387,78 (oitenta e dois mil, trezentos e
oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de fiel adimplemento da obrigação, requerendo, inclusive, a
liberação de quaisquer constrições que eventualmente estivessem sobre o imóvel, tendo em vista o pagamento
integral do débito.Destaque-se que a CEF não se insurgiu contra o valor da conta, nem tampouco manifestou o seu
interesse de fazê-lo, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, razão pela qual este Juízo não
determinou a sua intimação para impugnação do Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, em face
do pagamento espontâneo.O Exequente, instado, veio a fls. 301/304 apresentar nova conta, desta feita com o
remanescente de R$ 13.872,28 (treze mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), em 04/09/2013,
para cujo pagamento requereu que fosse intimada a CEF, bem como a expedição de alvará de levantamento do
depósito do valor de R$ 82.387,78 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).A
CEF, em atendimento ao despacho de fl. 306, veio às fls. 313/314 insistir que o valor depositado representa a
totalidade da dívida, razão pela qual pede a extinção do processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Estatuto
Processual Civil, ante o pagamento TEMPESTIVO da obrigação.Às fls. 318/324, o Exequente insiste no
recebimento de valores que entende remanescentes.A seguir, foi determinada a expedição de alvará de
levantamento (fl. 336).Nesse contexto, veio à luz a decisão de fls. 351/352 para solucionar tão somente a questão
relacionada ao pedido de pagamento de novos valores pelo Exequente, tendo sido considerada passível de
execução somente as cotas vencidas até a data do trânsito em julgado, afastadas as novas pretensões do
Exequente.Insista-se que somente após a decisão de fls. 351/352 que tratava de afastar a pretensão do pedido de
pagamento de eventuais créditos remanescentes, a CEF entendeu por bem questionar a conta apresentada
inicialmente às fls. 281/285, cujo valor total depositou em Juízo, sem discutir, e, ainda, pediu a extinção da
execução na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, ressaltava, que havia realizado o
pagamento integral do débito.Portanto, não se trata de omissão, mas, isto sim, de cumprimento da decisão de fls.
351/352, que indeferiu a pretensão com relação aos valores remanescentes, até porque, com relação aos R$
82.387,78, a decisão de fl. 336 já havia determinado a expedição de alvará de levantamento, considerando a total
concordância da Executada, de forma que eventuais devoluções devem ser buscadas em processo próprio.Pelo
exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Autora, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo a
sentença inalterada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 8628
EMBARGOS A EXECUCAO
0006697-65.2011.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X MARIA
AMELIA DE CARVALHO BRUNI X EVANIR ROMANO X DEVANI ANGELIM FIGUEIREDO POMPEU
DE CAMARGO X OSWALDO INOJOSA(SP048910 - SAMIR MARCOLINO)
Ciência da redistribuição dos autos a esta Vara.Determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Cálculos para
verificar a adequação da conta apresentada e o comando contido na r. sentença/v. acórdão.Na elaboração dos
cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Provimento nº 64/2005 da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.Os cálculos deverão se reportar à data em que a parte
Exequente apresentou a conta de liquidação, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os
valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, dessa forma: 1- Valor correto no dia
em que a parte Exequente elaborou a conta.2- Valor correto para o dia de hoje.3- Diferença entre o valor da
Contadoria e o da parte Exequente.Int.
CAUTELAR INOMINADA
0718116-42.1991.403.6100 (91.0718116-7) - MARIO PEREIRA MAURO & CIA LTDA X SOCIEDADE
BRASILEIRA DE SAL IND/ COM/ REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA X CONFECCOES
HUMBERTO PASCUNI LTDA X CIA. PINHALENSE DE AUTOMOVEIS COPAUTO X CASALECCHI
MOVEIS LTDA/ X IND/ DE MAQUINAS MECAMAU SAO JOSE LTDA X PINHAL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA X POLAR MAQUINAS E MOTORES LTDA X ARDEL BEBIDAS E COM/ LTDA X
COML/ DELBIM LTDA X DELBIM VESTI IND/ E COM/ LTDA(SP268417 - HUMBERTO CAMARA
GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 12 - VERA MARIA PEDROSO
MENDES)
Ciência da redistribuição dos autos a esta Vara. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2014
113/487