conciliação.
Int.
0003575-34.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6328015897 - MARIA JOSE DE
AMORIM RIBEIRO (SP239274 - ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE, SP075614 - LUIZ
INFANTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Petições da parte autora anexadas em 04.09.2014 e 13.10.2014: Defiro as juntadas requeridas.
Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, até o máximo
de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 25/02/2015, às 15:00 horas, nos
termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência
implicará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo
que transcorrer até a data da audiência que ora designo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, bem como
esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Oficie-se à autarquia para que, no prazo de 30 dias, remeta a este Juízo cópia do procedimento administrativo, nos
termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de
citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações, nos exatos termos dos artigos
5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é
acessível ao/à citando/citanda.
Int.
0001811-13.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6328015884 - MARIA
APARECIDA DE ARAUJO CARDOSO (SP157613 - EDVALDO APARECIDO CARVALHO, SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição da parte autora anexada em 26.09.2014: Requerimento prejudicado.
Petição da parte autora anexada em 21.10.2014: Defiro a juntada requerida. Determino a inclusão do cônjuge da
autora, Sr. Antonio Cesar Cardoso no polo ativo da presente demanda. Providencie a Secretaria a anotação no
sistema Sisjef, ficando deferido, também, quanto a ele, os benefícios da Assitência Judiciária Gratuita, nos termos
da lei 1.060/50, como requerido.
Sem prejuízo, cumpram os autores integralmente o que foi determinado na audiência realizada em 11.09.2014,
juntando cópias simples dos documentos pessoais (RG e CPF) do co-autor hoje incluído na relação processual.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, se em termos, abra-se vista ao INSS, como determinado.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
ATO ORDINATÓRIO-29
0006228-09.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2014/6328005875 - SULINO
ANTONIO DE SOUZA (SP233555 - FABIANA LIMAFERREIRA, SP302371 - ELIAS PIRES ABRÃO
GALINDO)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, §4º, do Código de Processo Civil, e da
Portaria 0698670/2014, deste Juizado, publicada no dia 10/10/2014 e disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região no dia 09.10.2014,a qual adota o Manual de Padronização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região e delega competências para os atos que discrimina - expeço o seguinte ATO
ORDINATÓRIO:Fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial,
apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte
e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso,
explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa
que não o(a) próprio(a) autor(a), ou o motivo da discrepância entre o endereço declinado na petição inicial e
aquele indicado no comprovante apresentado, já que a verificação da competência deste Juízo Federal depende de
tal análise (art. 109, § 3º, CF/88). Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao
domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer
título. Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, assinada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
1675/1912