que a execução não implicará em grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente porque o valor
discutido está depositado em conta judicial (fls. 05/06 dos autos da impugnação), onde permanecerá aguardando a
decisão final sobre a sua exigibilidade.Int.
Expediente Nº 8690
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0043857-91.1992.403.6100 (92.0043857-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 073214415.1991.403.6100 (91.0732144-9)) MERCANTIL E INDUSTRIAL ENGELBRECHT LTDA(SP028217 MARLI PRIAMI E SP027530 - JOSE ANTONIO TATTINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 906 - ISABELA
SEIXAS SALUM) X MERCANTIL E INDUSTRIAL ENGELBRECHT LTDA X UNIAO FEDERAL
Fls. 324/325 - Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização da representação
processual de fl. 222. Portanto, não há que se falar, por ora, de expedição de certidão na qual constem os poderes
de advogado para levantamento de depósito decorrente de ofício precatório. Posto isto, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 222, devendo serem juntadas aos autos, inclusive, cópias de
documentos que comprovem a capacidade do(s) outorgante(s) da procuração. Após, expeça-se a certidão
requerida. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se o despacho de fl. 323. Int. DESPACHO DE
FL. 323: Dê-se ciência da disponibilização em conta corrente das importâncias requisitadas para o pagamento de
ofícios precatórios nestes autos, para que os beneficiários providenciem o saque nos termos das normas aplicáveis
aos depósitos bancários, sem a expedição de alvarás de levantamento, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo
47 da Resolução nº 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com
baixa findo. Int.
22ª VARA CÍVEL
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 9126
ACAO POPULAR
0005911-50.2013.403.6100 - FLAVIO JOSE DANTAS DE OLIVEIRA(SP243336 - FLAVIO JOSE DANTAS
DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL X PROCURADOR GERAL DA UNIFESP X EDNA SADAYO
MIAZATO IWAMURA(SP125294 - MARIA ELISA FOCANTE BARROSO)
Venham os autos conclusos para análise da arguição de prescrição, feita na contestação.Despacho de fl. 597 - Fls.
553/569:A presente ação movida pelo Flávio José Dantas de Oliveira objetiva a anulação do concurso público
para docente do curso de Deontologia/Patologia Foense, modificações das Resoluções CONSU nº 3/1996 e
78/2012.Os autos estão devidamente instruídos com documentos que comprovam a pertinência dos fatos alegados
e a legitimidade das partes, sendo suficientes ao deslinde do feito.Int.
CARTA ROGATORIA
0023744-47.2014.403.6100 - JUIZADO NACIONAL PRIMEIRA INST VARA TRAB 70 REP ARGENTINA X
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA X GABRIEL EDUARDO SOIFER X DAVID BUNCE
X JUIZO DA 22 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP
Designo o dia 11 / 02 / 2015, às 15:00 horas, para a realização da audiência de oitiva de testemunha.Intime-se,
URGENTE, a testemunha arrolada.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0021765-31.2006.403.6100 (2006.61.00.021765-0) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP136989 - NELSON ALEXANDRE PALONI) X CALCADOS PRICAWI
LTDA X CARLOS KRASNIEVCZ X JOAO PEREIRA DAVID X BRENO BECKER(RS029414 - GILBERTO
TRAMONTIN DE SOUZA E RS034692 - HEITOR LUIZ BIGLIARDI E RS056605 - JULIO GUILHERME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2015
31/192