socioprofissional.
Todavia, embora não adstrito ao laudo, a constatação da patologia alegada é feita de forma técnica, ou seja, por
profissional da área de medicina, não servindo para diagnóstico do periciando as impressões pessoais dos seus
conviventes.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência para a oitiva de testemunhas, requerida pela parte
autora com o fim de comprovar a incapacidade laboral alegada.
Venha os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0001166-97.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324000176 - LUIS CARLOS
PEREIRA DA SILVA (SP239690 - GUSTAVO MILANI BOMBARDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
Proceda a Secretaria a expedição de Ofício ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, para que apresente o
prontuário médico do autor, conforme requerido pelo INSS.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
0004271-82.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324000198 - NEUSA
GRACIERI DE ANGELI (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos, etc.
A PARTE AUTORA vem requerer a nomeação de perito especialista em neurocirurgia da coluna, sob a alegação
de que a patologia que acomete a autora tem consequências neurológicas.
Primeiramente, oportuno mencionar que os laudos periciais são elaborados por profissionais de confiança deste
Juízo (que tem formação para avaliação da situação da parte autora).
Assim, somente será deferida a realização de nova perícia por especialista se houver vício no laudo, ou ficar
constata efetivamente a necessidade de realização de nova perícia.
Verifico do laudo médico, que as respostas aos quesitos apresentam-se de modo coerente, e demonstram que o Sr.
Perito avaliou adequadamente as condições da parte autora, posto que concluiu o laudo com fundamento nos
exames clínicos e radiológicos apresentados pela autora por ocasião da perícia.
Assim, não há que se falar em vício do laudo, ou na necessidade de nova perícia a ser realizada por médico
neurologista
A respeito da necessidade de médico especialista para a realizaão de perícias judiciais, colaciono o seguinte
julgado do E. TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA PARCIAL
PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA - LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DO AUTOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Não é indispensável a perícia por médico com especialização em Ortopedia,
uma vez que o médico, por sua formação, é detentor de conhecimentos necessários a efetuar perícias médicas
judiciais, não sendo requisito sine qua non a qualificação em uma dada especialidade da Medicina, especialmente
quando o laudo apresentado forneceu elementos suficientes à formação de convicção por parte do magistrado.
(...). Data da Decisão: 17/11/2010. Data da Publicação 15/12/2010. Fonte E-DJF2R - Data::15/12/2010 Página::26/27. Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. TRF2 PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
Saliento, outrossim, que em casos análogos, de deferimento da prova por médico especialista, há expressa
manifestação do perito solicitando nova perícia ou, ainda, nas hipóteses de laudo inconclusivo.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0006224-81.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324000189 - PAULO JOSE
BRAGIATTO (SP267711 - MARINA SVETLIC) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2015
1240/1482